Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE AGOSTO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA :

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Andreza, Xique-Xique e Poço das Pedras", com área de mil, quatrocentos e dezessete hectares, situado no Município de Forquilha, objeto do Registro nº R-6-376, Ficha 01, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000551/2003-78);

II - "Fazenda Ouro Verde", com área de quatro mil, trezentos e vinte e dois hectares, situado no Município de Ipameri, objeto do Registro nº R-10-564, fls. 264, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001429/2003-81);

III - "Fazenda Monte Cristo", com área de dois mil, novecentos e sessenta e cinco hectares, setenta e sete ares e quatro centiares, situado no Município de Penalva, objeto do Registro nº R-1-80, fls. 75, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Penalva, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000151/2003);

IV - "Fazenda Arizona", com área de sete mil, cinqüenta e dois hectares, oitenta e cinco ares e quarenta e nove centiares, situado no Município de Santana do Araguaia, objeto do Registro AV-2-3.699, fls. 01v, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Araguaia, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.001509/2001-29); e

V - "Fazenda 68", com área de mil, noventa e dois hectares, vinte e três ares e catorze centiares, situado nos Municípios de Remígio e Algodão de Jandaíra, objeto do Registro nº R-1-5.397, fls. 20, Livro 2-AD, do Serviço Registral do 1º Ofício da Comarca de Esperança, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 41420.0011/90-10).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Saldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.2004