DECRETO DE 2 DE AGOSTO DE 2004.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Favela", com área de mil, dezenove hectares, oitenta e sete ares e cinqüenta e sete centiares, situado no Município de Simplício Mendes, objeto do Registro nº R-3-196, fls. 196, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Simplício Mendes, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001688/00-20);
II - "Santana, Tamboril e Vitória", com área de dois mil, duzentos e sessenta e três hectares, sessenta e cinco ares e quarenta e três centiares, situado nos Municípios de São João da Varjota e Oeiras, objeto dos Registros nºs R-1-8.185, fls. 85, Livro 2-AB, e R-1-8.186, fls. 86, Livro 2-AB, Cartório do 1º Ofício da Comarca de Oeiras, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001179/2003-75);
III - "Quatro Irmãos e Jurema", com área de três mil e cinqüenta e oito hectares, situado no Município de Pio IX, objeto do Registro nº R-2-1.955, fls. 42/43, Livro 2-F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pio IX, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001286/2003-01); e
IV - "Fazenda Levada", com área de mil, cento e sessenta e oito hectares, oitenta e dois ares e oitenta centiares, situado no Município de Palmeirais, objeto do Registro nº R-35-117, fls. 97, Livro 2-K, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Palmeirais, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001693/2003-19).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.2004