Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Engenho Sirigi", com área de quinhentos e dez hectares, situado no Município de Aliança, objeto da Matrícula nº 371, fls. 71, Livro 2-D, do Cartório Único da Comarca de Aliança, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001330/99-14);
II - "Engenho Marimbondo e outros", com área de mil e quinhentos hectares, situado no Município de Aliança, objeto das Matrículas nºs 352, fls. 52, Livro 2-D; 372, fls. 72, Livro 2-D e 369, fls. 69, Livro 2-D, do Cartório Único da Comarca de Aliança, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001331/99-87);
III - "Engenhos Maré e Ajudante", com área de mil e duzentos e noventa hectares, situado no Município de Aliança, objeto das Matrículas nºs 353, fls. 53, Livro 2-D e 354, fls. 54, Livro 2-D, do Cartório Único da Comarca de Aliança, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001332/99-40); e
IV - "Engenhos Natal e Belo Horizonte", com área de seiscentos e oitenta e três hectares, situado no Município de Aliança, objeto das Matrículas nºs 836, fls. 92, Livro 2-I e 373, fls. 73, Livro 2-D, do Cartório Único da Comarca de Aliança, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001333/99-87).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo único. Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto as áreas que porventura tenham sido destacadas dos imóveis relacionados nos incisos I a IV do art. 1º , e na forma da legislação vigente transferidas para outras matrículas.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.2004