Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE MAIO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Boa Esperança", com área registrada de seiscentos e vinte e sete hectares, e área medida de quinhentos e cinqüenta e cinco hectares, trinta e nove ares e oitenta e seis centiares, situado nos Municípios de Adustina e Coronel João Sá, objeto dos Registros nºs R-1-1.119, fls. 222, Livro 2-C; R-1-1.247, fls. 62, Livro 2-D; Matrículas nºs 213, fls. 213, Livro 2 e 214, fls. 214, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paripiranga, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000282/2003-17);

II - "Fazenda Serrinha", com área de seiscentos e noventa hectares, sessenta e dois ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Montanha, objeto dos Registros nºs R-1-3.345, fls. 198, Livro 2-P; R-1-3.624 (parte), fls. 01, Livro 2-R e R-1-3.381, fls. 35, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montanha, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000946/2003-03);

III - "Fazenda Gavião", com área de setecentos e quarenta e cinco hectares, setenta e nove ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Ecoporanga, objeto dos Registros nºs AV-4-453, fls. 208v, Livro 2-E; AV-2-1.870, fls. 201, Livro 2-E; AV-2-1.868, fls. 199, Livro 2-E e R-1-3.663, fls. 118, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000805/2003-82);

IV - "Fazenda Riacho Fundo", com área de mil, oitocentos e oitenta e nove hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Alvorada do Norte, objeto das Matrículas nºs 3.158, fls. 139, Livro 2-J e 3.159, fls. 140, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada do Norte, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000769/2003-11);

V - "Fazenda Sertaneja" - parte, com área de trezentos e sessenta e sete hectares e oitenta e quatro ares, situado no Município de Baliza, objeto da Matrícula nº 442, fls. 60, Livro 2-B, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aragarças, Termo de Baliza, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001671/2003-54);

VI - "Mangueira ou Mangabeira", com área de dois mil quatrocentos e trinta e sete hectares, noventa e quatro ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Urbano Santos, objeto dos Registros nºs R-1-225, fls. 225, Livro 2-A e R-1-494, fls. 194, Livro 2-AB, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002817/2002-16);

VII - "Fazenda Sussuarana", com área de quatro mil, trezentos e trinta hectares e vinte e dois ares, situado nos Municípios de Ulianópolis e Dom Elizeu, objeto da Matrícula nº 25, fls. 25, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.001164/98-60);

VIII - "Fazenda Sítio São Bento", com área de setecentos e vinte e oito hectares, noventa e três ares e trinta e cinco centiares, situado nos Municípios de Dormentes e Petrolina, objeto do Registro nº R-2-18.537, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54140.000743/2003-55); e

IX - "Flores", com área de dois mil, seiscentos e quatro hectares e cinqüenta ares, situado nos Municípios de Bom Jesus e Currais, objeto da Matrícula nº 227, fls. 277, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001091/2003-53).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6 .5.2004