Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Sítio Riacho Grande e Riacho Grande", com área de duzentos e doze hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Mossoró, objeto dos Registros nºs R-4-9.409, fls. 35, Livro 2-78, e R-8-5.513, fls. 02, Livro 2-99, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000516/2003-01);
II - "Fazenda São João", com área de dois mil, duzentos e noventa e três hectares e trinta ares, situado no Município de Mossoró, objeto do Registro nº R-2-9.439, fls. 68, Livro 2-78, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.001986/00-32); e
III - "Fazenda Alagoinha", com área de mil, quatrocentos e sessenta e quatro hectares e seis ares, situado no Município de Mossoró, objeto do Registro nº R-2-9.441, fls. 70, Livro 2-78, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000515/2003-58).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.2004