Outorga à Sociedade de Propósito Específico ATE TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Londrina, localizada no Estado do Paraná, à Subestação Araraquara, localizada no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº
s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo ANEEL nº
48500.000744/03-45,
DECRETA:
Art. 1º
Fica outorgada à Sociedade de Propósito Específico ATE TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação e manutenção dos empreendimentos listados abaixo, com respectivas instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio:
I - LT Londrina - Assis, em 525 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 120 km, com origem na Subestação Londrina, no Estado do Paraná, e término na Subestação Assis, no Estado de São Paulo;
II - LT Assis - Araraquara, em 525 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 250 km, com origem na Subestação Assis e término na Subestação Araraquara, ambas no Estado de São Paulo;
III - Transformação em 525/440 kV - 1.500 MVA na Subestação Assis, no Estado de São Paulo.
Art. 2º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, podendo ser prorrogada a pedido formal da interessada, apresentada até trinta e seis meses antes do término do prazo e a critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. O Contrato deverá ser assinado no prazo de até trinta dias, contado a partir da convocação feita pela ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
Art. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.2004