Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.286 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU devida aos ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma prevista nos arts. 21 e seguintes da Medida Provisória no 212, de 9 de setembro de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 22 da Medida Provisória no 212, de 9 de setembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU a que se refere o art. 21 da Medida Provisória no 212, de 9 de setembro de 2004, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, enquanto permanecerem nesta condição, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2o O quantitativo máximo a que se refere o art. 21 da Medida Provisória no 212, de 2004, fica fixado em mil e quatrocentos, sendo:
I - oitocentos e cinqüenta de nível superior;
II - quatrocentos de nível médio;
III - cento e cinqüenta de nível auxiliar.
§ 1o O
número de servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 1990, em
exercício na Secretaria do Patrimônio da União fica limitado aos quantitativos ora
fixados.
§ 1o O quantitativo de gratificações de que trata cada um dos incisos deste artigo poderá ser aumentado ou diminuído, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que seja feita a correspondente compensação do quantitativo de gratificações de um inciso para o outro, de forma que, em qualquer hipótese, o número de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, não ultrapasse o quantitativo máximo fixado no caput e não haja aumento de despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 5.460, de 2005)
§ 2o Respeitados os quantitativos máximos fixados no caput, qualquer aumento no número de servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, dependerá de prévia análise da disponibilidade orçamentária.
Art. 3o A GIAPU será paga aos servidores que a ela fazem jus, obedecidos os valores máximos estabelecidos no Anexo VI da Medida Provisória no 212, de 2004, observado o respectivo nível, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - quarenta por cento, em decorrência da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial;
II - vinte por cento, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União no cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, computadas de forma individualizada para cada unidade;
III - quarenta por cento, em decorrência da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados da Secretaria.
Art. 4o A GIAPU será apurada:
I - em sua parcela individual, semestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento;
II - em suas parcelas institucionais, mensalmente, com base nos resultados acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros da gratificação.
Art. 5o Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, as metas de desempenho institucional para fins de pagamento das parcelas de que tratam os incisos II e III do art. 3o.
§ 1o Os percentuais referentes ao cumprimento e à superação de metas de desempenho institucional, para fins de pagamento das parcelas da GIAPU de que tratam os incisos II e III do art. 3o, são, respectivamente, os constantes dos Anexos II e III.
§ 2o As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do plano plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas da Secretaria do Patrimônio da União, decorrentes da localização e distribuição espacial das suas unidades regionais e administração central e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 3o As metas de desempenho a que se refere o caput poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 4o Para os servidores em exercício nas unidades centrais da Secretaria do Patrimônio da União, a parcela de que trata o inciso II do art. 3o será devida nos percentuais correspondentes à média aritmética dos resultados alcançados pelas unidades descentralizadas.
§ 5o Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, as parcelas a que se refere o inciso II do art. 4o serão apuradas com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
§ 6o O processamento dos resultados das parcelas institucionais da GIAPU dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros, no segundo mês posterior àquele em que se deu a avaliação.
Art. 5o-A. Os valores não pagos em decorrência do não-cumprimento das metas de desempenho institucional poderão ser compensados, relativamente ao mesmo exercício financeiro, desde que os valores acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores às metas fixadas e a despesa seja igual ou inferior ao resultado total da arrecadação naquele exercício. (Incluído pelo Decreto nº 5.460, de 2005)
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 5.460, de 2005)
Art. 6o A avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 3o observará os seguintes critérios:
I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.
Art. 7o O
percentual a ser atribuído a cada servidor, em função da avaliação de desempenho
individual a que se refere o inciso I do art. 3o, será fixado de acordo
com o disposto nos Anexos I e IV.
Art. 7o O percentual a ser atribuído a cada servidor, em função da avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 3o, será fixado de acordo com o disposto no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 5.460, de 2005)
Art. 8o A avaliação de desempenho individual a que se refere o art. 6o será realizada, semestralmente, pela chefia imediata do servidor.
§ 1o Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput.
§ 2o Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do § 1o, deverá constar a ciência do servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3o Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso à comissão referida no art. 9o.
Art. 9o Serão instituídas comissões de acompanhamento da avaliação de desempenho individual, nas unidades descentralizadas e nas unidades centrais da Secretaria do Patrimônio da União, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1o A composição e a forma de funcionamento das comissões de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o As comissões de acompanhamento de que trata o caput poderão encaminhar ao comitê de avaliação de desempenho, de que trata o art. 10, propostas de alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos nos termos dos arts. 6o e 8o, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.
Art. 10. Será instituído um comitê de avaliação de desempenho, no âmbito das unidades centrais da Secretaria do Patrimônio da União, com a finalidade de julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1o A composição e a forma de funcionamento deste comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o Cabe ao comitê de que trata o caput propor, ao dirigente máximo da Secretaria do Patrimônio da União, alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos nos termos dos arts. 6o e 8o, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.
Art. 11. O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno nos casos de licença ou afastamento, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, noventa dias.
Art. 12. Para fins do pagamento da GIAPU, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:
I - férias;
II - licenças previstas no art. 81 da Lei no 8.112, de 1990, exceto para tratar de interesse particular; e
III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Quando, no semestre de avaliação individual, o servidor não tiver exercício por pelo menos noventa dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional.
Art. 13. O valor a ser pago a título de GIAPU será calculado pelo somatório dos percentuais obtidos nas avaliações constantes dos Anexos I, II e III, aplicado no valor máximo constante do Anexo VI da Medida Provisória no 212, de 2004, observado o respectivo nível do cargo.
Art. 14. Excepcionalmente, a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2005, processada no mês subseqüente e terá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês da fixação das metas até o próximo período de avaliação, compensando-se as antecipações previstas no art. 23 da Medida Provisória no 212, de 2004.
Parágrafo único. O período de apuração da primeira avaliação terá início no primeiro dia do mês da fixação das metas e final em 31 de dezembro de 2004.
Art. 15. A partir do mês em que forem fixadas as metas até o mês do processamento da primeira avaliação, serão antecipados, a cada mês, cinqüenta por cento do valor máximo da GIAPU a que se refere o art. 1o, autorizada a compensação na forma do art. 23 da Medida Provisória no 212, de 2004.
Art. 16. A opção de que trata o § 1o do art. 25 da Medida Provisória no 212, de 2004, deverá ser exercida no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto ou do início do exercício do servidor na Secretaria do Patrimônio da União, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de que trata o art. 5o.
Brasília, 25 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (ART. 3o, INCISO I)
Faixa de
pontos obtidos pelo servidor de acordo com Ficha de Avaliação Individual |
Percentual de GIAPU a ser paga ao servidor |
Até 10 pontos |
0% |
De 11 a 89 pontos |
Calculado pela seguinte fórmula: PGI = 0,5 (PAI 10), onde: PGI = Percentual de GIAPU a ser paga; e PAI = Pontos obtidos pelo servidor na
avaliação individual |
Acima de 89 pontos |
40% |
ANEXO II
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL (ART. 3o, INCISO II)
Percentual de cumprimento da meta fixada por Regional |
Percentual de GIAPU a ser pago ao servidor da Regional |
Até 40% |
0% |
Acima de 40% até 79% |
Calculado pela seguinte fórmula: PGR = 0,5 (PCM - 40), onde: PGR = Percentual de GIAPU a ser pago aos servidores de cada Regional; e PCM = Percentual de cumprimento de meta por Regional |
Acima de 79% |
20% |
ANEXO III
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL (ART. 3o, INCISO III)
Percentual do valor de superação de metas |
Percentual de GIAPU a ser pago aos servidores em decorrência da avaliação a que se refere o inciso III do art. 3o |
0% |
0% |
Até 79% |
Calculado pela seguinte fórmula: PGN = 0,5 PSM, onde: PGN = Percentual de GIAPU a ser paga aos servidores, apurada em âmbito nacional PSM = Valor percentual de superação de metas alcançada em âmbito nacional |
Acima de 79% |
40% |
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