Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.285 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.980, de 2006 | Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para a FUNAG, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; dois DAS 101.3; um DAS 101.2; um DAS 102.3;
dois DAS 102.2; e sete DAS 102.1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNAG fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da FUNAG será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 4.760, de 23 de junho de 2003.
Brasília, 25 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2004.
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A
Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das
Relações Exteriores, instituída pelo Decreto
nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei no 5.717, de 26 de outubro
de 1971, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.
Art. 2º São
finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais e da história diplomática do Brasil;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no País de opinião pública nacional sensível aos problemas de convivência internacional;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto; e
VI - apoiar a preservação da memória diplomática do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FUNAG tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração Superior;
II - órgãos seccionais:
a) Departamento de Administração Geral; e
b) Procuradoria Federal;
III - órgãos específicos singulares:
a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e
b) Centro de História e Documentação Diplomática.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4o A FUNAG é administrada por um Presidente e três Diretores.
§ 1o O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os servidores da Carreira de Diplomata, e nomeados conforme legislação vigente.
§ 2o Os Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática serão indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados conforme legislação vigente.
§ 3o O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 4o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 5o O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:
I - do Ministério das Relações Exteriores:
a) Secretário-Geral das Relações Exteriores;
b) Subsecretários-Gerais; e
c) Chefe do Gabinete do Ministro de Estado;
II - Presidente da FUNAG.
Art. 6o O Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.
Art. 7o O Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 8o As deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 9o Ao Conselho de Administração Superior compete:
I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;
II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas;
IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;
V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos; e
VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.
Art. 10. Ao Departamento de Administração Geral compete:
I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;
II - elaborar minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres;
III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as normas vigentes;
IV - propor a formulação de política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;
V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de assistência social, observada a legislação pertinente; e
VI - coordenar as atividades referentes à administração de recursos humanos, de material e de serviços gerais.
Art. 11. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - a representação judicial e extrajudicial da FUNAG;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNAG, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAG, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 12. Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais compete:
I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais;
II - promover a coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu campo de atuação;
III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais; e
IV - realizar e promover cursos, conferências, seminários e congressos na área de relações internacionais.
Art. 13. Ao Centro de História e Documentação Diplomática, sediado no Palácio Itamaraty, na Cidade do Rio de Janeiro, compete:
I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre história diplomática e das relações internacionais do Brasil;
II - promover a realização de cursos, conferências, seminários, congressos e outras atividades de natureza acadêmica, no campo da história diplomática;
III - incentivar e promover a edição de livros e periódicos sobre os temas de sua competência;
IV - criar e difundir instrumentos de pesquisa sobre a história diplomática e das relações internacionais do Brasil; e
V - cooperar com entidades públicas e privadas em iniciativas tendentes à conservação do prédio da Biblioteca do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro, bem como à preservação e organização dos acervos do Ministério das Relações Exteriores (Biblioteca, Mapoteca e Arquivo Histórico) depositados naquele Palácio.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Presidente da FUNAG incumbe:
I - coordenar as atividades da FUNAG;
II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho;
V - baixar as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno; e
VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 15. Ao Diretor do Departamento de Administração Geral incumbe:
I - coordenar, planejar e fazer executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços gerais;
II - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;
III - substituir o Presidente da FUNAG nos seus impedimentos legais ou regulamentares; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Art. 16. Ao Procurador-Chefe incumbe prestar assessoramento jurídico ao Presidente e aos demais dirigentes da FUNAG, bem como assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados.
Art. 17. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 18. O patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
Art. 19. Constituem receita da FUNAG:
I - recursos de dotações específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos orçamentários e financeiros existentes;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; e
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir em decorrência de aplicações de seu patrimônio, da venda de suas publicações e da prestação de serviços.
Parágrafo único. A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As atividades de auditoria interna serão desempenhadas por um Auditor Interno, cuja nomeação ou exoneração será submetida, pelo Presidente da FUNAG, à aprovação do Conselho de Administração Superior, e, posteriormente, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
Art. 21. Em caso de extinção da FUNAG, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 22. A organização e funcionamento dos órgãos da estrutura organizacional da FUNAG serão estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único. O Presidente da FUNAG submeterá à aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores proposta de regimento aprovada pelo Conselho de Administração Superior, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Estatuto.
ANEXO IIa) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ N |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FG |
1 |
Presidente | 101.6 |
|
1 |
Auditor Interno | 101.3 |
|
Departamento de | |||
Administração Geral | 1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Divisão | 1 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Assuntos | |||
Administrativos e Financeiros | 1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação | 1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão | 3 |
Chefe |
101.2 |
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
4 |
FG-1 |
||
6 |
FG-2 |
||
8 |
FG-3 |
||
Procuradoria Federal | 1 |
Procurador-Chefe | 101.4 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
Instituto de Pesquisa de | |||
Relações Internacionais | 1 |
Diretor | 101.5 |
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Pesquisa | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
Coordenação | 1 |
Coordenador | 101.3 |
Centro de História e |
|||
Documentação Diplomática |
1 |
Diretor | 101.5 |
Coordenação | 1 |
Coordenador | 101.3 |
1 |
Assistente | 102.2 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
1 |
6,15 |
DAS 101.5 |
5,16 |
3 |
15,48 |
3 |
15,48 |
DAS 101.4 |
3,98 |
2 |
7,96 |
3 |
11,94 |
DAS 101.3 |
1,28 |
2 |
2,56 |
4 |
5,12 |
DAS 101.2 |
1,14 |
3 |
3,42 |
4 |
4,56 |
DAS 102.3 |
1,28 |
- |
- |
1 |
1,28 |
DAS 102.2 |
1,14 |
- |
- |
2 |
2,28 |
DAS 102.1 |
1,00 |
- |
- |
7 |
7,00 |
SUBTOTAL 1 |
11 |
35,57 |
25 |
53,81 |
|
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
4 |
0,80 |
FG-2 |
0,15 |
6 |
0,90 |
6 |
0,90 |
FG-3 |
0,12 |
8 |
0,96 |
8 |
0,96 |
SUBTOTAL 2 |
18 |
2,66 |
18 |
2,66 |
|
TOTAL (1+2) |
29 |
38,23 |
43 |
56,47 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ A FUNAG |
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,98 |
1 |
3,98 |
DAS 101.3 |
1,28 |
2 |
2,56 |
DAS 101.2 |
1,14 |
1 |
1,14 |
DAS 102.3 |
1,28 |
1 |
1,28 |
DAS 102.2 |
1,14 |
2 |
2,28 |
DAS 102.1 |
1,00 |
7 |
7,00 |
TOTAL |
14 |
18,24 |