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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.261 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a 11ª Brigada de Infantaria Blindada, a 5ª Brigada de Cavalaria Blindada e a 5ª Brigada de Infantaria Blindada e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  A 11ª Brigada de Infantaria Blindada, com sede na cidade de Campinas-SP, fica transformada em 11ª Brigada de Infantaria Leve - Garantia da Lei e da Ordem, permanecendo subordinada à 2ª Divisão de Exército.  (Revogado pelo Decreto nº 8.098, de 2013)

        Art. 2º  Fica extinta a 5ª Brigada de Cavalaria Blindada, com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ.

        Art. 3º  A 5ª Brigada de Infantaria Blindada, com sede na cidade de Ponta Grossa-PR, fica transformada em 5ª Brigada de Cavalaria Blindada, permanecendo subordinada à 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército.

        Art. 4º  Cabe ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que tratam os arts 1º, 2º e 3º e baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

        Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º  Ficam revogados os dispositivos do art. 2º do Decreto Reservado nº 1, de 11 de novembro de 1971, que tratam da 11ª Brigada de Infantaria Blindada, da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada e da 5ª Brigada de Infantaria Blindada.

        Brasília, 3 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.2004