Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.261 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a 11 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
11ª Brigada de Infantaria Blindada, com sede na cidade de Campinas-SP,
fica transformada em 11ª Brigada de Infantaria Leve - Garantia da Lei e
da Ordem, permanecendo subordinada à 2ª Divisão de Exército. (Revogado pelo Decreto nº
8.098,
de 2013)
Art. 2º Fica
extinta a 5ª Brigada de Cavalaria Blindada, com sede na cidade do Rio de
Janeiro-RJ.
Art. 3º A
5ª Brigada de Infantaria Blindada, com sede na cidade de Ponta
Grossa-PR, fica transformada em 5ª Brigada de Cavalaria Blindada,
permanecendo subordinada à 5ª Região Militar e 5ª
Divisão de Exército.
Art. 4º Cabe
ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que tratam os
arts 1º, 2º e 3º e baixar os atos
complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam
revogados os dispositivos do art. 2º do Decreto Reservado nº
1, de 11 de novembro de 1971, que tratam da 11ª Brigada de Infantaria
Blindada, da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada e da 5ª
Brigada de Infantaria Blindada.
Brasília, 3 de novembro de
2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho