Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.228 DE 5 DE OUTUBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 8.394, de 2015.

Texto para impressão

Dispõe sobre a área do Porto Organizado de Vila do Conde - PA.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o  A área do Porto Organizado de Vila do Conde, no Estado do Pará, é constituída:

        I - pelas instalações portuárias terrestres existentes no Município de Barcarena, na Baía de Marajó, tendo como limites extremos a foz do rio Arena e o furo do Arrozal, ambos desaguando na Baía de Marajó, abrangendo todos os cais, docas, pontes, píeres de atracação e de acostagem, armazéns, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas áreas e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Vila do Conde ou sob sua guarda e responsabilidade;

        II - pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, compreendendo as áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a estes até as margens das instalações terrestres do Porto Organizado, conforme definido no inciso I, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.

        Art. 2o  A administração do Porto de Vila do Conde fará a demarcação em planta da área definida no art.1o, constituída pela poligonal de pontos:

        A 1º27’21"S e 48°42’24"W

        B 1°28’42"S e 48°40’45"W

        C 1°37’17"S e 48°47’45"W

        D 1°27’33"S e 48°47’45"W

        E 1º35’56"S e 48°49’24"W.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 5 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2004

*