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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº
5.206 DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, da Lei nº 10.862, de 20
de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de
Atividades de Informação - GDAI, instituída pelo art. 11 da Lei nº 10.862, de 20 de abril
de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior e de nível
intermediário do Grupo Informações, integrantes do Plano Especial de Cargos da Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nas unidades da Agência.
Art. 2º
A GDAI tem por finalidade
incentivar o aprimoramento das ações da ABIN em suas áreas de atividade e será
concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho institucional e
individual.
§ 1º
A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características
específicas compatíveis com as atividades da ABIN.
§ 2º
A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3º
A GDAI será atribuída em
função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da ABIN, com
observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento incidente
sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual; e
II - até vinte e
cinco por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional.
Art. 4º Os critérios e procedimentos
específicos e os fatores de avaliação, do desempenho institucional da ABIN e do
desempenho individual, deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo
Diretor-Geral da ABIN, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 5º
As metas de desempenho
institucional, a serem aferidas semestralmente, serão fixadas em ato do Diretor-Geral da
ABIN e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.
§ 1o
As metas de desempenho
institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência
significativa e direta na sua consecução.
§ 2o
Para fins de pagamento da GDAI,
serão definidos, no ato mencionado no caput deste artigo, os percentuais mínimo e
máximo de atendimento das metas, em que a avaliação institucional será igual a zero e
cem, respectivamente, sendo os percentuais de gratificação distribuídos
proporcionalmente no intervalo.
Art. 6º
A avaliação de desempenho
individual deverá observar o seguinte:
I - a média das avaliações de
desempenho individual do conjunto de servidores do órgão ou unidade administrativa não
poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e
II - as
avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem
pontos, devendo obedecer ao seguinte:
a) o desvio-padrão
deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais
deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de
avaliações em cada unidade de avaliação; e
b) na hipótese de
haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho
individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.
Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, as
unidades de avaliação serão definidas pelo Diretor-Geral da ABIN, podendo corresponder:
I - a ABIN como um todo;
II - a um subconjunto de unidades
administrativas do órgão;
III - a uma
unidade administrativa.
Art. 8º Será instituído um comitê
central para implementar procedimentos relativos à avaliação de desempenho.
§ 1º
Poderão ser instituídos comitês
setoriais para julgar recurso interposto quanto ao resultado da avaliação individual e
participar na implementação de procedimentos relativos à avaliação de desempenho.
§ 2º
A composição e a forma de
funcionamento dos comitês serão definidas em ato do Diretor-Geral da ABIN.
§ 3o
A pontuação final atribuída à
avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos
critérios estabelecidos no art. 6º deste Decreto.
§ 4o
Cabe, ainda, ao comitê central de
avaliação de desempenho propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor
aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a
avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.
Art. 9º
As avaliações de desempenho
individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês
subseqüente ao da realização.
§ 1o
O servidor que tiver permanecido
em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação,
não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAI
o disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.
§ 2o
O primeiro período de avaliação
poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação,
definido pelo Diretor-Geral da ABIN.
Art. 10. O
resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da
avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao do processamento.
§ 1º
Na hipótese de aplicação do
disposto no § 2º do art. 9º deste Decreto, os
efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês
anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
§ 2º
A partir do mês de início da
implementação das avaliações na ABIN e até o mês subseqüente à sua conclusão, a
gratificação a que se refere o art. 1º deste Decreto será paga no
percentual de cinqüenta por cento de seu valor máximo, devendo a diferença, paga a
maior ou a menor, ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira
avaliação.
§ 3º
A data de publicação no Diário
Oficial da União da fixação das metas de desempenho constitui o marco temporal para o
início do período de avaliação.
§ 4º
Para fins da compensação
referida no § 2º deste artigo, será utilizado, como base de
cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.
Art. 11. Até que seja
processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado
para cargo efetivo, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimentos ou aquele
que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da GDAI fará jus a ela no valor
correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual,
acrescido do valor correspondente ao percentual apurado na avaliação institucional do
período.
Art. 12. Em
caso de afastamento legal considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da GDAI, o servidor continuará recebendo o
valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira
avaliação após o retorno.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão de servidor.
Art. 13. O
titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Informações integrantes do Plano
Especial de Cargos da ABIN, quando investido em cargo de Natureza Especial ou do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou
equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAI calculada em
seu valor máximo.
Art. 14. O
ocupante de cargos efetivos referidos no art. 1o deste Decreto que se
encontrar na condição de titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 1 a 4, na ABIN, terá como avaliação individual o
percentual equivalente ao do resultado da avaliação institucional.
Art. 15. O
titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Informações integrantes do Plano
Especial de Cargos da ABIN que não se encontre na situação prevista nos arts. 1º
e 13 deste Decreto somente fará jus à GDAI:
I - quando cedido para a Presidência
ou para a Vice-Presidência da República, situação na qual a GDAI será calculada com
base nas mesmas regras aplicáveis ao servidor em exercício na ABIN; ou
II - quando cedido
para outros órgãos e entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão
DAS, de nível 4 ou equivalente, situação na qual a GDAI será calculada em valor
correspondente a setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 16. O titular do cargo de
provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN, que venha a ser exonerado de cargo
de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
caso tenha permanecido no cargo em comissão por no mínimo dois terços de um período
completo de avaliação, fará jus à GDAI no período em valor estabelecido nos arts. 13,
14 ou no inciso II do art. 15, conforme o caso.
Art. 17. O titular do cargo de
provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN, exonerado de cargo em comissão no
qual tenha permanecido por período inferior a dois terços de um período completo de
avaliação, será avaliado para fins de apuração da parcela de avaliação individual.
Art. 18. A
alteração do valor da GDAI decorrente de nomeação ou da exoneração de cargo em
comissão dar-se-á a partir da avaliação subseqüente.
Art. 19. A
GDAI será concedida ao servidor com carga horária de quarenta horas semanais,
ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 20. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.9.2004