Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.079, DE 12 DE MAIO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.272, de 2007. |
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DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da
República, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas e diretrizes
para a política nacional de segurança alimentar e nutricional do Governo Federal.
Art. 2o Ao CONSEA compete:
I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas que
visam integrar as ações governamentais para garantir o direito humano à alimentação;
II - propor e pronunciar-se sobre:
a) as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem
implementadas pelos Ministérios, Secretarias e demais órgãos e entidades executores
daquela Política;
b) os projetos e ações prioritárias da Política Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional, incluídos no Plano Plurianual de Governo;
c) as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de
prioridade; e
d) a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional.
III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem
como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das
políticas relacionadas com a segurança alimentar e nutricional no território nacional;
IV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos
colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento das
atividades de segurança alimentar e nutricional;
V - promover e organizar a realização das conferências nacionais de
segurança alimentar e nutricional;
VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de
desenvolvimento e fomento da segurança alimentar e nutricional;
VII - definir diretrizes e programas de ação do Colegiado; e
VIII - elaborar o seu regimento interno e as propostas de alterações.
Parágrafo único. O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais
e municipais de segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas
relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como
prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3o O
CONSEA será composto por quarenta e dois conselheiros, designados pelo Presidente da
República, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado,
Secretários Especiais e Assessor-Chefe da Asessoria Especial do Presidente da República:
Art. 3o O CONSEA será composto por
quarenta e dois conselheiros e seus suplentes, designados pelo Presidente da República,
que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado, Secretários
Especiais e Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 2004)
I - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - das Cidades;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - da Educação;
VI - da Fazenda;
VII - do Meio Ambiente;
VIII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - da Saúde;
X - do Trabalho e Emprego;
XI - da Integração Nacional;
XII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIII - da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República;
XIV - da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República;
XV - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XVI - da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República; e
XVII - do Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidência da República.
§ 1o O CONSEA será presidido por um dos membros
representantes da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, e secretariado
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2o Os representantes da sociedade civil, de que trata
o caput, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões
do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem
como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de
sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.
§ 4o O
CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
§ 4o O CONSEA terá como convidados
permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e
entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 2004)
I - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição;
IV - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD;
V - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;
VI - Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO;
VII - Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura -
UNESCO;
VIII - Organização Internacional do Trabalho - OIT;
IX - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
X - Banco Interamericano de Desenvolvimento;
XI - Talher Nacional;
XII - Relatoria Nacional do Direito Humano à Alimentação;
XIII - Associação Brasileira de Municípios;
XV - Frente Nacional de Prefeitos.
XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia.(Incluído pelo Decreto nº 5.303, de 2004)
§ 5o A participação no CONSEA será considerada
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4o O CONSEA contará com câmaras temáticas
permanentes, conforme estabelecido no regimento interno, que prepararão as propostas a
serem por ele apreciadas.
§ 1o As câmaras temáticas serão compostas por
conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA, observadas as condições estabelecidas
no regimento interno, bem como técnicos governamentais que atuam nas respectivas áreas
em que elas estão aplicadas.
§ 2o Na fase de elaboração das propostas a serem
submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes
de entidades da sociedade civil e de órgãos e entidades públicas.
§ 3o Cada Câmara Temática deverá ter um Coordenador
escolhido entre os conselheiros da sociedade civil e um secretário vinculado a órgão do
Governo.
Art. 5o O CONSEA poderá instituir grupos de trabalho,
de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6o O Presidente do CONSEA, as câmaras temáticas e
os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 7o O regimento interno do CONSEA será aprovado
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8o Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA
contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Casa
Civil da Presidência da República.
Art. 8o-A. O
mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil, escolhidos de acordo
com os critérios de indicação referidos no
art. 11, § 2o,
inciso II, da Lei no
11.346, de 15 de setembro de 2006,
terá início a partir da respectiva designação, encerrando-se os mandatos em
curso. (Incluído
pelo Decreto nº 6.245, de 2007).
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto no 4.582, de 30 de
janeiro de 2003.
Brasília, 12 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.5.2004