Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.070, DE 6 DE MAIO DE 2004.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:
I - SISTEMA NORDESTE: Linha de Transmissão Milagres - Coremas, 2o circuito, em 230 kV, no Estado da Paraíba;
II - SISTEMA SUDESTE:
a) Linha de Transmissão Macaé - Campos, 3o circuito, em 345 kV, no Estado do Rio de Janeiro;
b) Linha de Transmissão Furnas - Pimenta, 2o circuito, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais; e
c) Linha de Transmissão Itutinga - Juiz de Fora, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais;
III - SISTEMA SUL:
a) Linha de Transmissão Ivaiporã - Londrina, 2o circuito, em 525 kV, no Estado do Paraná; e
b) Linha de Transmissão Campos Novos - Blumenau, 2o circuito, em 525 kV, no Estado de Santa Catarina;
IV - SISTEMA CENTRO-OESTE: Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Barra do Peixe, em 230 kV, circuito duplo, no Estado de Mato Grosso;
V - INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUDESTE E CENTRO-OESTE:
a) Linha de Transmissão Porto Primavera - Dourados, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; e
b) Linha de Transmissão Porto Primavera - Imbirussu, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2o Fica
a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os
procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão
de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a
que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3o da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff