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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.070, DE 6 DE MAIO DE 2004.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:

        I - SISTEMA NORDESTE: Linha de Transmissão Milagres - Coremas, 2o circuito, em 230 kV, no Estado da Paraíba;

        II - SISTEMA SUDESTE:

        a) Linha de Transmissão Macaé - Campos, 3o circuito, em 345 kV, no Estado do Rio de Janeiro;

        b) Linha de Transmissão Furnas - Pimenta, 2o circuito, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais; e

        c) Linha de Transmissão Itutinga - Juiz de Fora, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais;

        III - SISTEMA SUL:

        a) Linha de Transmissão Ivaiporã - Londrina, 2o circuito, em 525 kV, no Estado do Paraná; e

        b) Linha de Transmissão Campos Novos - Blumenau, 2o circuito, em 525 kV, no Estado de Santa Catarina;

        IV - SISTEMA CENTRO-OESTE: Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Barra do Peixe, em 230 kV, circuito duplo, no Estado de Mato Grosso;

        V - INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUDESTE E CENTRO-OESTE:

        a) Linha de Transmissão Porto Primavera - Dourados, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; e

        b) Linha de Transmissão Porto Primavera - Imbirussu, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

        Parágrafo único.  Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

        Art. 2o  Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3o da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.2004