Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.032, DE 5 DE ABRIL DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.979, de 2006. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério das Relações Exteriores, um DAS 101.6; doze DAS 101.4; um
DAS 101.3; um DAS 101.2; três DAS 102.5; oito DAS 102.3; cinco DAS 102.2; treze DAS
102.1; duas FG-1; e uma FG-3; e
II - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.4.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro de Estado das Relações Exteriores
fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, a contar da data
de publicação deste Decreto, o regimento interno da Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, com as alterações impostas por este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado
o Decreto no 4.759, de 21 de junho de 2003.
Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.4.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão
da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços consulares;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e
culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial; e
V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências
e organismos internacionais e multilaterais.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da República
na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter
relações com estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento Diplomático;
c) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores:
a) Gabinete do Secretário-Geral; e
b) Subsecretaria-Geral Política:
1. Departamento das Américas do Norte, Central e Caribe;
2. Departamento da África;
3. Departamento do Oriente Médio e Ásia Central;
4. Departamento da Ásia e Oceania;
5. Departamento da Europa;
6. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;
7. Departamento de Organismos Internacionais; e
8. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais;
c) Subsecretaria-Geral da América do Sul:
1. Departamento da América do Sul;
2. Departamento de Integração; e
3. Departamento de Negociações Internacionais;
d) Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos:
1. Departamento Econômico; e
2. Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos;
e) Subsecretaria-Geral de Cooperação e Comunidades Brasileiras no Exterior:
1. Agência Brasileira de Cooperação;
2. Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior;
3. Departamento de Promoção Comercial; e
4. Departamento Cultural;
f) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Comunicações e Documentação; e
3. Departamento do Serviço Exterior;
g) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
h) Corregedoria do Serviço Exterior;
i) Cerimonial;
j) Instituto Rio Branco;
III - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação; e
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
IV - órgãos no exterior:
a) Missões Diplomáticas permanentes;
b) Repartições Consulares; e
c) Unidades
Específicas, destinadas as atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão
de recursos financeiros;
V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
VI - órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho de Política Externa; e
b) Comissão de Promoções;
VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério no Brasil
denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência
da República;
III - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de
comunicação de massa;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria de Planejamento Diplomático
compete:
I - desenvolver atividades de planejamento da ação diplomática;
II - desenvolver atividades de planejamento político e econômico;
III - acompanhar, no âmbito do Ministério, os assuntos referentes ao
Ministério da Defesa;e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e
Parlamentares compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e
municipais, e as Assembléias estaduais e municipais, com o objetivo de assessorá-los em
suas iniciativas externas e providenciar o atendimento às consultas formuladas; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de
natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade
vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade
vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos
de órgãos ou entidade vinculada;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Órgão Central de Direção
Art. 7º À Secretaria-Geral das Relações Exteriores
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política
exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos
demais negócios afetos ao Ministério;
II - orientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas do
Ministério no exterior; e
III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que
compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 8º Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:
I - assistir ao Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua
representação e atuação política, social e administrativa;
II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no
despacho de seu expediente; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Geral das
Relações Exteriores.
Art. 9º À Subsecretaria-Geral Política compete
assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de
política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos aos direitos
humanos e das matérias internacionais de caráter especial.
Art. 10. Aos Departamentos das Américas do Norte, Central e Caribe, da
África, do Oriente Médio e Ásia Central, da Ásia e Oceania, e da Europa compete
coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto das suas
respectivas áreas geográficas.
Art. 11. Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas
aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos da criança e do adolescente,
à questão dos assentamentos humanos, às questões indígenas, aos demais temas tratados
nos órgãos das Nações Unidas especializados em assuntos sociais; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
Art. 12. Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:
I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas
à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito
humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação de armas de destruição em massa e
à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos levados à
consideração da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados
Americanos; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
Art. 13. Ao Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas
ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera, à
Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à
utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca;
II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções, bem como a
participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais, no tocante a matéria de sua responsabilidade; e
III - coordenar a participação do Ministério nos órgãos e colegiados do
Governo brasileiro, estabelecidos para a discussão, definição e implementação de
políticas públicas nas matérias de sua responsabilidade.
Art. 14. À Subsecretaria-Geral da América do Sul compete assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de natureza política e
econômica relacionadas com a América do Sul, inclusive os temas afetos à integração
regional.
Art. 15. Ao Departamento da América do Sul compete coordenar e acompanhar
a política do Brasil com cada país dessa área geográfica.
Art. 16. Ao Departamento de Integração compete propor diretrizes de
política exterior, no âmbito internacional, relativas ao processo de integração
latino-americano e, em especial, ao Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Art. 17. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete preparar
e realizar negociações sobre a ALCA e negociações com a União Européia e outras
extra-regionais.
Art. 18. À Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos
compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões
relacionadas com a economia internacional e com os temas tecnológicos.
Art. 19. Ao Departamento Econômico compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas a
negociações econômicas e comerciais internacionais, acesso a mercados, defesa comercial
e salvaguardas, serviços, investimentos e fluxos internacionais de capital, agricultura e
produtos de base e outros assuntos internacionais de natureza econômica; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e
negociações internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
Art. 20. Ao Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos compete
propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política
exterior no âmbito das relações científicas e tecnológicas, incumbindo-se, também,
dos temas afetos à propriedade intelectual.
Art. 21. À SubsecretariaGeral de Cooperação e Comunidades
Brasileiras no Exterior compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores
no trato das questões relacionadas com cooperação técnica, com assistência às
comunidades brasileiras no exterior, com promoção comercial e com a política cultural.
Art. 22. À Agência Brasileira de Cooperação compete coordenar,
negociar, aprovar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação para o
desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros países e
organismos internacionais e aquela entre o Brasil e países em desenvolvimento.
Art. 23. Ao Departamento de Comunidades Brasileiras no Exterior compete:
I - orientar e supervisionar as atividades de natureza consular e de
assistência a brasileiros desempenhadas pelas unidades administrativas do Ministério no
País e no exterior;
II - acompanhar, no âmbito do Ministério, os assuntos concernentes à
política imigratória nacional;
III - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras
referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério;
IV - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional; e
V - propor atos internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a
respectiva negociação, bem como examinar a correção formal e preparar os documentos
definitivos dos demais atos negociados por todas as unidades do Ministério.
Art. 24. Ao Departamento de Promoção Comercial compete orientar e
controlar as atividades de promoção comercial no exterior.
Art. 25. Ao Departamento Cultural compete propor, em coordenação com os
departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações
culturais e educacionais, promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir
externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no
exterior.
Art. 26. À Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato de todos
os aspectos administrativos relacionados com a execução da política exterior; e
II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal,
por intermédio dos Departamentos e das Coordenações-Gerais a ela subordinados.
Art. 27. Ao Departamento de Administração compete:
I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;
II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de
patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;
III - coordenar o processo de licitações; e
IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do
Ministério no Brasil, observando a orientação do órgão central do SISG, ao qual se
vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 28. Ao Departamento de Comunicações e Documentação compete
planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, guarda,
recuperação, circulação e disseminação de informações e documentos, bem como à
informatização das comunicações, observando a orientação do órgão central do SISP,
ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 29. Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar
e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os
processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de
assistência médica e social, observando a orientação do órgão central do SIPEC, ao
qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 30. À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete desenvolver
atividades de inspeção administrativa e de avaliação do desempenho concernente aos
programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural,
de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades
organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.
Art. 31. À Corregedoria do Serviço Exterior compete considerar as
questões relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais
servidores do Ministério em serviço no exterior, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento
próprio.
Art. 32. Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do
cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes
diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de organismos internacionais acreditados
junto ao Governo brasileiro.
Art. 33. Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a
formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os
concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem
necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 34. Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar,
junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de jurisdição,
as ações desenvolvidas pelo Ministério.
Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro
cabe, ainda, apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre
de Gusmão, situadas naquela cidade, bem como zelar pela manutenção e conservação do
conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu
Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do
Ministério.
Art. 35. Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete
executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da
inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira.
Seção IV
Dos Órgãos no Exterior
Art. 36. As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem
Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, têm
natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Seção IV
Das Repartições no Exterior
(Redação dada pelo Decreto nº 5.214, de 2004)
Art. 36. As
Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações
permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm
natureza e sede fixadas no ato de sua criação.(Redação dada
pelo Decreto nº 5.214, de 2004)
Art. 37. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do
Brasil com os governos dos estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes,
dentre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção
dos interesses brasileiros.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída também a
representação junto a organismos internacionais.
Art. 38. Às Missões e Delegações Permanentes incumbe assegurar a
representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais junto aos quais
estão acreditadas.
Art. 39. O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade
brasileira no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as
atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e
Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter
puramente militar.
§ 1º O Chefe de Missão Diplomática residente em um
estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de estados nos quais o Brasil
não tenha sede de representação diplomática permanente.
§ 2º Na hipótese do § 1º, podem ser
designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos estados
onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.
Art. 40. São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados; e
IV - os Consulados Honorários.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de
serviços consulares, com jurisdição determinada em portaria do Ministro de Estado.
Art. 41. Às Repartições Consulares cabe prestar assistência a
brasileiros, desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena
sobre Relações Consulares, bem como, quando contemplado em seu programa de trabalho,
exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e
tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira.
Art. 42. Os
Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados têm sua categoria e sede fixadas no
ato de sua criação.
Art. 42. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os
Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.(Redação dada pelo Decreto nº 5.214, de 2004)
Parágrafo único. A criação ou extinção dos Consulados Honorários e
a fixação da jurisdição dos demais Consulados mencionados neste artigo são
estabelecidas em portaria do Ministro de Estado.
Art. 43. Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à
Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos relevantes para a política
externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao governo do país em
que tenham sede.
Parágrafo único. Os Vice-Consulados e Consulados Honorários são
subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.
Art. 44. As Unidades Específicas, destinadas a atividades
administrativas, técnicas ou culturais, são criadas mediante ato do Ministro de Estado,
que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.
Parágrafo único. O Escritório Financeiro em Nova York é a unidade
específica gestora dos recursos utilizados no exterior.
Seção V
Do Órgão Setorial
Art. 45. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando
como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive
quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de
ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e,
quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos
internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de
pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e
na entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do
Presidente da República;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção VI
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
Art. 46. Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de
Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos
Subsecretários-Gerais e pelo Chefe do Gabinete do Ministro compete:
I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores;
II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e
execução da política externa;
III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho
do Ministério;
IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e
V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e
orçamentários.
Parágrafo único. O Conselho de Política Externa terá por
Secretário-Executivo o Secretário de Planejamento Diplomático.
Art. 47. À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado,
compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de
promoção por merecimento.
Parágrafo
único. A Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo
Presidente da República.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Geral das Relações
Exteriores
Art. 48. Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir ao Ministro de Estado na direção e execução da política
exterior brasileira;
II - supervisionar os serviços diplomático e consular;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades
do Ministério;e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Subsecretários-Gerais
Art. 49. Aos Subsecretários-Gerais incumbe:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da
execução da política exterior do Brasil em suas respectivas áreas de competência; e
II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais
unidades que lhes estão diretamente subordinados.
Seção III
Do Chefe do Gabinete do Ministro
Art. 50. Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e
supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado.
Seção IV
Dos demais Dirigentes
Art. 51. Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPITULO V
DOS CARGOS E FUNÇÕES NA SECRETARIA DE
ESTADO
Art. 52. O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo
Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 53. O Consultor Jurídico será nomeado pelo Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da República, nos termos da competência que lhe foi
delegada pelo Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, dentre os
Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, respeitado o art. 58 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A escolha do Consultor Jurídico poderá também recair
em pessoa não integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável
saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.
Art. 54. São cargos privativos:
I - de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:
a) os de Subsecretários-Gerais;
b) o de Chefe do Gabinete;
c) o de Inspetor-Geral do Serviço Exterior;
d) o de Chefe de Gabinete do Secretário-Geral; e
e) o de Corregedor do Serviço Exterior;
II - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira
de Diplomata:
a) o de Chefe do Cerimonial;
b) o de Diretor do Instituto Rio Branco;
c) os de Diretor de Departamento;
d) o de Secretário de Controle Interno;
e) o de Secretário de Planejamento Diplomático;
f) o de Assessor Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e
g) o de Diretor da Agência Brasileira de Cooperação.
§ 1o Excepcionalmente, a critério
do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos de que tratam as alíneas
"b" e "d" do inciso I poderão ser providos por Ministros de Segunda
Classe da Carreira de Diplomata. (Incluído
pelo Decreto nº 5.498, de 2005)
§ 2o Ao término do mandato do Presidente da
República, os ocupantes dos cargos de confiança nomeados pelo Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da República deverão colocar formalmente seus cargos à
disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº
5.498, de 2005)
Art. 55. São cargos privativos:
I - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira
de Diplomata:
a) os de Inspetor;
b) o de Coordenador-Geral de Modernização;
c) o de Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças; e
d) o de Chefe da Assessoria de Imprensa;
II - de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de
Conselheiro da Carreira de Diplomata, os de Chefes dos Escritórios de Representação;
III - de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a) o de Subchefe do Gabinete;
b) os de Chefe de Divisão;
c) o de Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de
Vice-Diretor;
d) o de Subchefe do Cerimonial;
e) os de Coordenador-Geral; e
f) os de Chefe de Gabinete dos Subsecretários-Gerais;
IV - de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da
Carreira de Diplomata:
a) os de Assessor do Ministro de Estado e do Secretário-Geral; e
b) os de Coordenador da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares e
da Assessoria de Imprensa;
V - de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro
Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os de Coordenador;
b) os de Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral;
c) os de Assistente; e
d) os de Chefe de Serviço;
Art. 56. Os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, do cargo de
Coordenador da Assessoria de Imprensa, do cargo de Gerente da Secretaria de Controle
Interno, bem como os ocupantes do cargo de Coordenador-Geral, Coordenador e Gerente da
Agência Brasileira de Cooperação, e do cargo de Assistente da Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças podem ser nomeados pelo Ministro de Estado dentre as pessoas do
quadro de servidores do Ministério, ou dentre pessoas estranhas àquele quadro, desde que
portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.
Art. 57. Os Coordenadores-Gerais e Coordenadores da Consultoria Jurídica,
os dirigentes do Serviço de Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e
Engenharia podem ser nomeados dentre servidores de nível superior não pertencentes à
Carreira de Diplomata, ou dentre pessoas estranhas ao quadro de servidores do Ministério,
desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR
Art. 58. Aos servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados
para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e
Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral; e
d) Chefe do Escritório Financeiro;
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) em caráter excepcional, Chefe de Missão Diplomática permanente do Grupo C ;
b) Cônsul-Geral;
c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;
d) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do
Brasil, ad interim;
e) Cônsul-Geral Adjunto;
f) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;
g) Chefe do Escritório Financeiro; e
h) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
III - aos Conselheiros:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;
d) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente do Grupo C e,
excepcionalmente, do Grupo B, quando houver claro de lotação nessa função;
e) Cônsul-Geral Adjunto;
f) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral;
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa
função em posto do Grupo C;
d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim;
h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado; e
i) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa
função em posto do Grupo C;
c) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
d) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
e) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
f) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim; e
g) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado; e
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim; e
e) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado.
Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das
unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os
efeitos do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço
Exterior.
CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR
NO EXTERIOR
Art. 59. Serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de
Embaixador, após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática
permanente e os Chefes de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo
internacional, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou,
excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe da Carreira
de Diplomata, na forma da lei.
§ 1º Em caráter excepcional, pode ser designado, para
exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente, brasileiro nato, não
pertencente aos quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido
mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º Ao término do mandato do Presidente da
República, os Chefes de Missão Diplomática permanente, bem como os Representantes e
Delegados Permanentes junto a organismo internacional, devem colocar formalmente seus
cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou
confirmação.
Art. 60. Os titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados
são nomeados pelo Presidente da República, dentre os ocupantes de cargo da carreira de
Diplomata.
Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos,
excepcionalmente, dentre os ocupantes da Classe Especial do cargo de Oficial de
Chancelaria do Serviço Exterior.
Art. 61. Os Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros
Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários são nomeados ou designados
para servir em Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares e outras
repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos arts. 59
e 60 desta Estrutura Regimental.
Art. 62. Os Cônsules Honorários são designados e dispensados pelo
Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria
de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria
e assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas
nesta Estrutura Regimental.
Art. 64. Os integrantes do Gabinete do Ministro de Estado serão
escolhidos dentre os servidores do Ministério.
Art. 65. A distribuição das Funções Gratificadas entre as diversas
unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores será determinada em ato do
Ministro de Estado.
Art. 66. O regimento interno da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores definirá o detalhamento dos órgãos integrantes desta Estrutura Regimental,
as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
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