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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.989, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004.
Dispõe sobre a definição da área do Porto Organizado de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o
disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3,
de 4 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A
área do Porto Organizado de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina, é
constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres e marítimas, delimitadas pela poligonal definida pelos vértices de coordenadas geográficas a seguir indicadas, abrangendo todos os cais, docas, pontes, píeres de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas roro, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviária e ferroviária e ainda os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de São Francisco do Sul ou sob sua guarda e responsabilidade:
PONTO |
LATITUDE |
LONGITUDE |
A |
26o14'33.130"S |
48o38'21.663"W |
B |
26o14'26.090"S |
48o38'23.290"W |
C |
26o14'23.215"S |
48o38'19.107"W |
D |
26o14'25.282"S |
48o38'15.222"W |
E |
26o14'25.792"S |
48o38'11.468"W |
F |
26o14'29.077"S |
48o38'05.760"W |
G |
26o14'29.021"S |
48o38'04.903"W |
H |
26o14'26.422"S |
48o38'02.744"W |
I |
26o14'16.082"S |
48o37'57.928"W |
J |
26o14'14.776"S |
48o37'57.745"W |
K |
26o14'13.289"S |
48o37'57.999"W |
L |
26o14'12.151"S |
48o37'58.692"W |
M |
26o14'09.727"S |
48o37'58.316"W |
N |
26o14'08.104"S |
48o37'58.216"W |
O |
26o14'06.757"S |
48o37'58.488"W |
P |
26o14'05.536"S |
48o37'59.118"W |
Q |
26o13'59.639"S |
48o38'05.012"W |
R |
26o13'51.931"S |
48o37'50.308"W |
S |
26o13'43.239"S |
48o38'30.539"W |
T |
26o13'33.355"S |
48o38'29.588"W; |
II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a estes, até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste Decreto, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.
Art. 2º A
Administração do Porto Organizado de São Francisco do Sul fará a demarcação em
planta da área definida no art. 1º.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderson Adauto Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2004