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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.983, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 8.400, de 2015 | Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei nº
8.617, de 4 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° São
adotadas as Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos
que unem os pontos de coordenadas geográficas a seguir mencionadas:
I - na baía do Oiapoque:
Ponto no 1 LAT. 04º 3030" N
LONG. 051º3814" W
Ponto no 2 LAT. 04º2728" N
LONG. 051º3053" W
II - na foz do rio Amazonas, foz do rio Pará e litoral dos Estados do Pará e Maranhão:
Ponto n
°3 LAT. 02º47"10" NLONG. 050º5313" W
Ponto n
°4 LAT. 02º1111" NLONG. 050º2603" W
Ponto n
°5 LAT. 01º4142" NLONG. 049º5456" W
Ponto n
°6 LAT. 00º1521" SLONG. 048º2051" W
Ponto n
°7 LAT. 00º3509" SLONG. 047º1750" W
Ponto n
°8 LAT. 00º5328" SLONG. 046º12'33" W
Ponto n
°9 LAT. 01º1624" SLONG. 044º5404" W
Ponto n
°10 LAT. 01º1821" SLONG. 044º5053" W
Ponto n
°11 LAT. 02º1452" SLONG. 043º3706" W
Ponto n
º12 LAT. 02º1900" SLONG. 043º2134" W
III - no litoral dos Estados do Maranhão e Piauí:
Ponto n
º13 LAT. 02º3317" SLONG. 042º4316" W
Ponto n
º14 LAT. 02º4312" SLONG. 041º4943" W
IV - na baía de Todos os Santos:
Ponto n
º15 LAT. 13º0042" SLONG. 038º3157" W
Ponto n
º16 LAT. 13º0852" SLONG. 038º4739" W
Ponto n
º17 LAT. 13º3850" SLONG. 038º5230" W
Ponto n
º18 LAT. 13º5416" SLONG. 038º5525" W
V - no litoral sul da Bahia:
Ponto n
º19 LAT. 16º5346" SLONG. 039º0700" W
Ponto n
º20 LAT. 17º5825" SLONG. 038º4140" W
Ponto n
º21 LAT. 17º5852" SLONG. 038º4153" W
Ponto n
º22 LAT. 17º5803" SLONG. 039º1228" W
Ponto n
º23 LAT. 17º5346" SLONG. 039º2000" W
VI - no litoral do Estado do Espírito Santo:
Ponto n
º24 LAT. 19º5515" SLONG. 040º0605" W
Ponto n
º25 LAT. 20º4044" SLONG. 040º2153" W
Ponto n
º26 LAT. 21º3657" SLONG. 041º0032" W
VII - no litoral dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina:
Ponto n
º27 LAT. 22º0646" SLONG. 041º1048" W
Ponto n
º28 LAT. 22º2359" SLONG. 041º4107" W
Ponto n
º29 LAT. 22º4610" SLONG. 041º4712" W
Ponto n
º30 LAT. 22º5950" SLONG. 041º5839" W
Ponto n
º31 LAT. 23º0104" SLONG. 042º0000" W
Ponto n
º32 LAT. 23º0446" SLONG. 043º1228" W
Ponto n
º33 LAT. 23º1339" SLONG. 044º0936" W
Ponto n
º34 LAT. 23º5749" SLONG. 045º1431" W
Ponto n
º35 LAT. 24º0638" SLONG. 045º4137" W
Ponto n
º36 LAT. 24º1949" SLONG. 046º0946" W
Ponto n
º37 LAT. 24º2928" SLONG. 046º4037" W
Ponto n
º38 LAT. 25º2125" SLONG. 048º0214" W
Ponto n
º39 LAT. 26º1035" SLONG. 048º2905" W
Ponto n
º40 LAT. 26º4647" SLONG. 048º3420" W
Ponto n
º41 LAT. 27º1610" SLONG. 048º1937" W
Ponto n
º42 LAT. 27º2636" SLONG. 048º2050" W
Ponto n
º43 LAT. 27º2914" SLONG. 048º2117" W
Ponto n
º44 LAT. 27º5040" SLONG. 048º2547" W
Ponto n
º45 LAT. 28º2101" SLONG. 048º3601" W
Ponto n
º46 LAT. 28º3613" SLONG. 048º4837" W
VIII - no Arroio Chuí:
Ponto n
º47 LAT. 33º4433" SLONG. 053º2229" W.
Art. 2º Em
todos os demais trechos do litoral continental e insular brasileiro são adotadas as
Linhas de Base Normais, tal como indicadas nas cartas náuticas de grande escala
publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.
Art. 3º O
sistema geodésico das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos
das Linhas de Base Retas é o WGS 84.
Art. 4º As
Linhas de Base Retas e Normais, conforme definidas neste Decreto, devem ser exclusivamente
usadas como origem para o traçado dos limites exteriores do mar territorial, da zona
contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, cujos conceitos
estão especificados na Lei n° 8.617,
de 4 de janeiro de 1993.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto
nº 1.290, de 21 de outubro de 1994.
Brasília, 10 de fevereiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
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