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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.983, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 8.400, de 2015 | Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei nº
8.617, de 4 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° São
adotadas as Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos
que unem os pontos de coordenadas geográficas a seguir mencionadas:
I - na baía do Oiapoque:
Ponto no 1 – LAT. 04º 30’30" N
LONG. 051º38’14" W
Ponto no 2 – LAT. 04º27’28" N
LONG. 051º30’53" W
II - na foz do rio Amazonas, foz do rio Pará e litoral dos Estados do Pará e Maranhão:
Ponto n
°3 – LAT. 02º47"10" NLONG. 050º53’13" W
Ponto n
°4 – LAT. 02º11’11" NLONG. 050º26’03" W
Ponto n
°5 – LAT. 01º41’42" NLONG. 049º54’56" W
Ponto n
°6 – LAT. 00º15’21" SLONG. 048º20’51" W
Ponto n
°7 – LAT. 00º35’09" SLONG. 047º17’50" W
Ponto n
°8 – LAT. 00º53’28" SLONG. 046º12'33" W
Ponto n
°9 – LAT. 01º16’24" SLONG. 044º54’04" W
Ponto n
°10 – LAT. 01º18’21" SLONG. 044º50’53" W
Ponto n
°11 – LAT. 02º14’52" SLONG. 043º37’06" W
Ponto n
º12 – LAT. 02º19’00" SLONG. 043º21’34" W
III - no litoral dos Estados do Maranhão e Piauí:
Ponto n
º13 – LAT. 02º33’17" SLONG. 042º43’16" W
Ponto n
º14 – LAT. 02º43’12" SLONG. 041º49’43" W
IV - na baía de Todos os Santos:
Ponto n
º15 – LAT. 13º00’42" SLONG. 038º31’57" W
Ponto n
º16 – LAT. 13º08’52" SLONG. 038º47’39" W
Ponto n
º17 – LAT. 13º38’50" SLONG. 038º52’30" W
Ponto n
º18 – LAT. 13º54’16" SLONG. 038º55’25" W
V - no litoral sul da Bahia:
Ponto n
º19 – LAT. 16º53’46" SLONG. 039º07’00" W
Ponto n
º20 – LAT. 17º58’25" SLONG. 038º41’40" W
Ponto n
º21 – LAT. 17º58’52" SLONG. 038º41’53" W
Ponto n
º22 – LAT. 17º58’03" SLONG. 039º12’28" W
Ponto n
º23 – LAT. 17º53’46" SLONG. 039º20’00" W
VI - no litoral do Estado do Espírito Santo:
Ponto n
º24 – LAT. 19º55’15" SLONG. 040º06’05" W
Ponto n
º25 – LAT. 20º40’44" SLONG. 040º21’53" W
Ponto n
º26 – LAT. 21º36’57" SLONG. 041º00’32" W
VII - no litoral dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina:
Ponto n
º27 – LAT. 22º06’46" SLONG. 041º10’48" W
Ponto n
º28 – LAT. 22º23’59" SLONG. 041º41’07" W
Ponto n
º29 – LAT. 22º46’10" SLONG. 041º47’12" W
Ponto n
º30 – LAT. 22º59’50" SLONG. 041º58’39" W
Ponto n
º31 – LAT. 23º01’04" SLONG. 042º00’00" W
Ponto n
º32 – LAT. 23º04’46" SLONG. 043º12’28" W
Ponto n
º33 – LAT. 23º13’39" SLONG. 044º09’36" W
Ponto n
º34 – LAT. 23º57’49" SLONG. 045º14’31" W
Ponto n
º35 – LAT. 24º06’38" SLONG. 045º41’37" W
Ponto n
º36 – LAT. 24º19’49" SLONG. 046º09’46" W
Ponto n
º37 – LAT. 24º29’28" SLONG. 046º40’37" W
Ponto n
º38 – LAT. 25º21’25" SLONG. 048º02’14" W
Ponto n
º39 – LAT. 26º10’35" SLONG. 048º29’05" W
Ponto n
º40 – LAT. 26º46’47" SLONG. 048º34’20" W
Ponto n
º41 – LAT. 27º16’10" SLONG. 048º19’37" W
Ponto n
º42 – LAT. 27º26’36" SLONG. 048º20’50" W
Ponto n
º43 – LAT. 27º29’14" SLONG. 048º21’17" W
Ponto n
º44 – LAT. 27º50’40" SLONG. 048º25’47" W
Ponto n
º45 – LAT. 28º21’01" SLONG. 048º36’01" W
Ponto n
º46 – LAT. 28º36’13" SLONG. 048º48’37" W
VIII - no Arroio Chuí:
Ponto n
º47 – LAT. 33º44’33" SLONG. 053º22’29" W.
Art. 2º Em
todos os demais trechos do litoral continental e insular brasileiro são adotadas as
Linhas de Base Normais, tal como indicadas nas cartas náuticas de grande escala
publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.
Art. 3º O
sistema geodésico das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos
das Linhas de Base Retas é o WGS 84.
Art. 4º As
Linhas de Base Retas e Normais, conforme definidas neste Decreto, devem ser exclusivamente
usadas como origem para o traçado dos limites exteriores do mar territorial, da zona
contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, cujos conceitos
estão especificados na Lei n° 8.617,
de 4 de janeiro de 1993.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto
nº 1.290, de 21 de outubro de 1994.
Brasília, 10 de fevereiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2004
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