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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.971, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, tem a seguinte composição:

        I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

        II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:

        a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        b) do Desenvolvimento Agrário;

        c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        d) da Fazenda;

        e) do Meio Ambiente;

        f) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

        g) do Turismo;

        III - um representante e respectivo suplente da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

        IV - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

        V - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;

        VI - um representante e respectivo suplente das Federações da Agricultura, do Comércio ou Indústria, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste; e

        VII - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Agricultura, no Comércio ou na Indústria situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

        § 1º  Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a V serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

        § 2º  Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

        § 3º  Os representantes e os suplentes designados na forma do § 2º terão mandato de um ano, vedada a recondução.

        Art. 2º  Das reuniões do CONDEL/FCO poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

        § 1º  O CONDEL/FCO deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, dentre eles o Presidente.

        § 2º  Nas deliberações do CONDEL/FCO, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

        § 3º  Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONDEL/FCO será substituído por um representante por ele designado.

        Art. 3º  A participação no CONDEL/FCO não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

        Art. 4º  Caberá ao Ministério da Integração Nacional prover os serviços de secretaria- executiva do CONDEL/FCO.

        Art. 5º  Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu regimento interno.

        Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº 4.603, de 21 de fevereiro de 2003.

        Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.200