Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 1.315, DE 2026

Mensagem nº 194, de 2026

Exposição de Motivos

Dispõe sobre as medidas relativas à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association – FIFA 2027 na República Federativa do Brasil e sobre a concessão de prêmio às jogadoras da seleção brasileira do 1988 FIFA Women's Invitation Tournament.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Em razão do relevante interesse público no que se refere à promoção dos direitos constitucionais ao esporte, à saúde e ao lazer, e da importância nacional do futebol feminino, esta Lei dispõe sobre:

I - as medidas relativas à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association – FIFA 2027 na República Federativa do Brasil e aos eventos a ela relacionados; e

II - a concessão de prêmio às jogadoras da seleção brasileira do 1988 FIFA Women's Invitation Tournament.

Art. 2º  A realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, respeitadas as competências constitucionais dos entes federativos e a autonomia das entidades de administração do desporto, observará os seguintes princípios:

I - promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no esporte, inclusive quanto a acesso, permanência, condições de participação e valorização profissional e exercício pleno do direito fundamental ao esporte;

II - garantia e promoção dos direitos das mulheres, com especial atenção à prevenção e ao enfrentamento da violência contra as mulheres e do feminicídio;

III - estímulo à ampliação da participação de meninas e mulheres na prática esportiva, na formação, na arbitragem, na gestão, na direção técnica e nas demais atividades relacionadas ao futebol;

IV - promoção da igualdade racial e de gênero e enfrentamento de todas as formas de discriminação no esporte; e

V - consolidação do legado social e esportivo da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, consideradas as estratégias nacionais destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino.

Art. 3º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - associação anfitriã - a Confederação Brasileira de Futebol – CBF;

II - associações estrangeiras membros da FIFA - as associações de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não da competição ou dos eventos oficiais;

III - contratada da FIFA - pessoa natural ou jurídica, incluídos seus eventuais subcontratados, que tenha celebrado relação contratual com a FIFA, em conexão com os eventos oficiais, incluídos, exemplificativamente, fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, ou outros licenciados ou autorizados pela FIFA;

IV - confederações reconhecidas pela FIFA:

a) a Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation AFC);

b) a Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football CAF);

c) a Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football Concacaf);

d) a Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol Conmebol);

e) a Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation OFC); e

f) a União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football Uefa);

V - competição - a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, a ser realizada na República Federativa do Brasil em 2027, incluídas partidas, cerimônias de abertura e encerramento, e premiação;

VI - delegação da FIFA - pessoas naturais nomeadas pela FIFA em conexão com os eventos oficiais, incluídos funcionários, consultores, contratados, dirigentes e representantes da FIFA, árbitros, equipe médica, assessores de imprensa e convidados da FIFA;

VII - delegação das seleções - pessoas naturais nomeadas pelas associações estrangeiras membros da FIFA ou pela associação anfitriã, incluídos, exemplificativamente, funcionários, dirigentes, representantes, jogadores, treinadores, equipe médica, assessores de imprensa e convidados das seleções nacionais de futebol feminino participantes dos eventos oficiais;

VIII - direitos de marketing - todos os direitos de publicidade, incluídos os promocionais, de associação, de merchandising, de patrocínio, de hospitalidade, de viagem e turismo, de bilheteria, de acomodação, de publicação, de apostas ou jogos, de e-sports, digitais, de varejo, de música, de website e internet, e quaisquer outros direitos de se associar aos eventos oficiais, desde que tais direitos não sejam de mídia;

IX - emissora fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou autorizada pela FIFA, com base em relação contratual, responsável pela prestação de serviços de produção de conteúdos e materiais sujeitos a direitos de mídia, relativos a quaisquer aspectos dos eventos oficiais;

X - eventos oficiais - a competição e quaisquer eventos ou atividades, direta ou indiretamente relacionados à competição, que sejam oficialmente organizados, apoiados ou aprovados pela FIFA, incluídos, exemplificativamente:

a) congressos da FIFA e outras cerimônias, sorteios da competição, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) eventos de comemoração da FIFA e os FIFA Fan Festivals;

c) eventos de sustentabilidade da FIFA;

d) seminários, reuniões, conferências, workshops, convenções e coletivas de imprensa;

e) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, quaisquer programas sociais ou de desenvolvimento, ou projetos beneficentes similares vinculados à FIFA;

f) sessões de treino de preparação para a competição;

g) eventos de teste e competições adicionais ou partidas, cujas organização e realização no País, antes da competição, sejam determinadas pela FIFA, tais como competições-teste operacionais, partidas amistosas, partidas classificatórias e torneios de repescagem classificatórios; e

h) outras atividades consideradas relevantes pela FIFA para realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento dos eventos oficiais;

XI - Fédération Internationale de Football Association – FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol, incluídas quaisquer entidades direta ou indiretamente por ela controladas, inclusive subsidiárias estabelecidas no País ou no exterior, existentes ou que venham a ser criadas, independentemente dos respectivos objetos sociais;

XII - FIFA Fan Festival - área de entretenimento para torcedores, com marca oficial, estabelecida em qualquer cidade-sede da competição ou em outros locais determinados pela FIFA, que ofereça aos visitantes a oportunidade de assistir às partidas;

XIII - garantias - garantias emitidas à FIFA pelo Governo federal, no contexto da candidatura da República Federativa do Brasil para sediar a competição;

XIV - ingressos - documentos ou produtos físicos, digitais ou eletrônicos, emitidos pela FIFA, que possibilitam o ingresso em eventos oficiais, incluídos, quando aplicável, pacotes de hospitalidade e similares;

XV - locais oficiais - locais oficialmente definidos pela FIFA relacionados aos eventos oficiais ou qualquer local onde o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de ingresso, incluídos, exemplificativamente, estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, centros internacionais de transmissão, locais de sorteio da competição, locais de workshop das seleções, centro de bases das associações estrangeiras membros da FIFA, centro de bases da associação anfitriã, centro de base dos árbitros, localizados ou não nas cidades-sede dos eventos oficiais;

XVI - parceiros comerciais da FIFA - pessoas naturais ou jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação contratual, às quais tenham sido concedidos, total ou parcialmente, direitos em relação à FIFA ou aos eventos oficiais, incluídos, exemplificativamente, direitos de mídia e de marketing, de patrocínio, de licenciamento ou comerciais de qualquer natureza;

XVII - partida - evento esportivo consistente em jogo de futebol realizado como parte da competição ou de outro evento oficial;

XVIII - representantes de mídia - pessoas naturais vinculadas a entidades de mídia para as quais a FIFA conceda credenciais oficiais de mídia, para fins de cobertura dos eventos oficiais; e

XIX - símbolos oficiais - sinais visivelmente distintivos, emblemas, slogan oficial, cartas oficiais, troféu oficial, incluídos representações bidimensionais ou tridimensionais, nome oficial e suas abreviações, marcas, design, mascotes, lemas, logos, música, som, título e qualquer outro símbolo de propriedade da FIFA.

CAPÍTULO II

DA VENDA DE INGRESSOS

Art. 4º  O direito à informação do adquirente dos ingressos será assegurado, no mínimo, mediante a identificação da partida a ser disputada, do preço, da categoria de ingresso e da fase da competição.

§ 1º  Desde que previamente informado ao torcedor, a venda de ingressos poderá ser iniciada antes da disponibilização de outras informações, tais como:

I - as seleções participantes da partida;

II - o local onde a partida será disputada; e

III - o local exato ou o setor onde estará localizada a categoria de ingressos ou o assento adquirido.

§ 2º  A FIFA poderá modificar datas, horários ou locais das partidas, desde que seja concedido ao torcedor o direito ao reembolso do valor do ingresso ou o direito de comparecer à partida remarcada.

Art. 5º  O preço de comercialização dos ingressos será determinado pela FIFA, a qual fica expressamente autorizada a adotar sistema de preço dinâmico por partida, bem como a comercializar ingressos em moeda estrangeira fora do território nacional.

Parágrafo único.  Caso a FIFA decida adotar o sistema de preço dinâmico, o preço de cada ingresso será informado ao torcedor no momento da compra do ingresso, durante o processo de compra.

Art. 6º  Independentemente de adotar ou não o sistema de preço dinâmico, a FIFA poderá determinar os preços dos ingressos, obedecidas as seguintes regras:

I - os ingressos:

a) poderão ser eletrônicos;

b) serão personalizados com a identificação do comprador; e

c) serão classificados em diferentes categorias de preço;

II - os ingressos de todas as categorias serão vendidos para todas as partidas; e

III - as categorias de preços de ingressos serão apresentadas em ordem decrescente.

§ 1º  Não haverá obrigatoriedade de concessão de desconto para a compra de ingressos ou de oferecimento de gratuidade.

§ 2º  O disposto no § 1º não se aplica:

I - ao art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II - ao art. 23 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013; e

III - à Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

§ 3º  O disposto no § 2º não se aplica aos ingressos comercializados em moeda estrangeira fora do território nacional.

Art. 7º  A venda de ingressos poderá ser realizada por meio exclusivamente eletrônico, admitidos os meios de pagamento definidos pela FIFA, à qual caberá a prerrogativa de restringir pagamentos em espécie.

Art. 8º  Compete exclusivamente à FIFA definir os critérios de localização das categorias de ingressos nos setores de cada estádio, incluídos a alocação, a realocação, a marcação, a remarcação e o cancelamento de assentos nos locais oficiais.

Parágrafo único.  A localização, incluídos os limites físicos de uma categoria de ingressos para a outra, em cada estádio, poderá variar de partida para partida, de forma que o mesmo assento ou setor poderá ser classificado em diferentes categorias em partidas diferentes.

Art. 9º  A venda, o cancelamento, a revenda e a transferência de ingressos para os eventos serão realizados de acordo com a política de ingressos da FIFA.

§ 1º  A FIFA deverá disponibilizar plataforma oficial de venda, revenda e transferência gratuita de ingressos na internet que permita ao titular da compra:

I - oferecer seus ingressos para revenda ao público em geral, mediante taxa de conveniência de até 20% (vinte por cento) do valor final do ingresso; ou

II - transferir seus ingressos a torcedores específicos, sem nenhuma taxa adicional.

§ 2º  A revenda e a transferência gratuita de ingressos poderão ocorrer até sete dias depois da compra, desde que sejam efetuadas até vinte e quatro horas antes do evento.

Art. 10.  As disposições deste Capítulo aplicam-se a todas as partidas realizadas como eventos oficiais.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA O ACESSO E A PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS

Art. 11.  São condições para o acesso e a permanência de qualquer pessoa nos locais oficiais, entre outras:

I - estar na posse de ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela FIFA, por pessoa ou entidade por ela indicada;

II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;

III - consentir na revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou fundadas em preconceitos de raça, etnia, nacionalidade, gênero, idioma, religião, opinião política, condição econômica, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação;

V - não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas, xenófobos ou fundados em preconceitos de raça, etnia, nacionalidade, gênero, idioma, religião, opinião política, condição econômica, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação;

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes, ou que os possam emitir, exceto se pertencer à equipe autorizada pela FIFA, para fins artísticos;

VIII - não incitar e não praticar atos de violência de qualquer natureza;

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita a competidores, representantes de mídia, autoridades ou seleções nacionais; e

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.

§ 1º  É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.

§ 2º  O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no local oficial ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

CAPÍTULO IV

DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA LABORAL

Art. 12.  Vistos temporários serão concedidos aos migrantes credenciados ou convidados pela FIFA, considerando-se documentação suficiente para concessão um documento de viagem válido, uma fotografia no padrão da Organização da Aviação Civil Internacional – ICAO e um dos seguintes documentos:

I - uma credencial ou confirmação de credencial emitida pela FIFA; ou

II - uma carta-convite emitida pela FIFA.

§ 1º  O visto temporário de que trata o caput permitirá múltiplas entradas e terá prazo de validade e de permanência até 31 de dezembro de 2027.

§ 2º  O beneficiário dos vistos previstos no caput fica autorizado a desempenhar todas as atividades e funções necessárias à realização dos eventos oficiais, desde que cumpra os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.

§ 3º  A FIFA disponibilizará meios para que as autoridades migratórias e os transportadores aéreos, terrestres e marítimos possam consultar, de forma digital, a autenticidade dos documentos de que tratam os incisos I e II do caput.

Art. 13.  Vistos de visita serão concedidos para torcedores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos para qualquer partida e que comprovem possuir meio de transporte para entrada e saída do território nacional, aplicadas, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.

Parágrafo único.  O visto de visita concedido nos termos do disposto no caput observará o procedimento e as condições previstas no art. 15 desta Lei e será válido para a entrada no território nacional até a data da última partida, limitada a estada de seu detentor ao prazo improrrogável de noventa dias, contado da data da primeira entrada no País.

Art. 14.  Vistos e autorizações de residência laboral serão concedidos aos migrantes que venham a ser contratados por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras para atividades ou funções necessárias à realização dos eventos oficiais.

§ 1º  O disposto no art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, aplica-se às autorizações de residência de que trata o caput deste artigo.

§ 2º  O disposto no art. 15 desta Lei aplica-se aos vistos e às autorizações de residência laboral de que trata o caput deste artigo.

§ 3º  O prazo de validade do visto e da autorização de residência laboral deverá coincidir com o termo do contrato de trabalho do empregado ou, no caso de contrato por prazo indeterminado, o tempo necessário para o desempenho da função relacionada aos eventos oficiais.

Art. 15.  Os vistos e as autorizações de residência laboral previstos nos art. 12, art. 13 e art. 14 deverão ser concedidos sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, à raça, ao credo, ao gênero ou a outro critério discriminatório, e serão emitidos em caráter prioritário e de forma eletrônica.

§ 1º  O migrante que se encontre no território nacional poderá solicitar a alteração da situação migratória para exercer atividades vinculadas aos eventos oficiais, ainda que em caráter voluntário, desde que esteja em situação migratória regular.

§ 2º  O disposto neste Capítulo não afasta a possibilidade de denegação de visto e de impedimento à entrada nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.

§ 3º  A autoridade consular competente ou o Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme o caso, deverá comunicar à FIFA a decisão de denegar os vistos e as autorizações requeridos quando a medida decorrer de razões de segurança nacional, mediante explicação razoável das razões relevantes, observado o disposto nos art. 12 e art. 14 desta Lei.

§ 4º  O Ministério das Relações Exteriores deverá editar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data publicação desta Lei, norma específica que estabeleça procedimentos simplificados e eletrônicos para a concessão dos vistos (e-visa) temporários e de visita de que trata esta Lei, dispensada, nesses casos, a aposição da etiqueta consular no documento de viagem do requerente.

Art. 16.  Para cumprimento do disposto neste Capítulo, a Polícia Federal deverá estabelecer procedimentos específicos e céleres para a entrada e a saída do território nacional, assegurada prioridade nos postos de controle migratório para os beneficiários das dispensas, dos vistos e das autorizações de residência laboral previstas nos art. 12, art. 13 e art. 14.

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 17.  Todos os trabalhadores, incluídos migrantes, direta ou indiretamente empregados, contratados ou de outra forma envolvidos com a organização, a realização, a execução dos eventos oficiais, as atividades de legado ou outras ações executadas após a conclusão da competição, serão tratados de forma igualitária.

Art. 18.  Considerada a peculiaridade da competição, as subsidiárias da FIFA ficam autorizadas a contratar empregados mediante contrato de trabalho por prazo determinado, cuja duração poderá:

I - a critério da FIFA, prever duas prorrogações sucessivas ou ser firmado por prazo contínuo e ininterrupto desde a data de contratação até 31 de dezembro de 2027, após o período de experiência de até noventa dias; ou

II - estabelecer um banco de horas, na forma prevista no art. 59, § 2º e § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com período de duração coincidente com a integralidade do prazo contratual.

Art. 19.  Durante o período de um ano antes da partida de abertura da competição até um mês após a partida de encerramento da competição, bem como no período de seis meses antes do início de outros eventos oficiais até um mês após a sua conclusão, todos os trabalhadores, empregados direta ou indiretamente para preparação, organização, realização ou execução de qualquer evento oficial, inclusive os integrantes da delegação da FIFA, das delegações das seleções e os representantes de mídia, estarão sujeitos às seguintes condições especiais de trabalho:

I - a jornada de trabalho seguirá o disposto no art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, permitido o acréscimo de horas extras, nos termos do disposto na Seção II do Capítulo II do Título II da referida Consolidação, respeitado o pagamento dos respectivos adicionais e atendidas as medidas de prevenção relativas aos riscos ocupacionais da atividade exercida, de acordo com o disposto na legislação;

II - as atividades exercidas entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte serão consideradas trabalho noturno e remuneradas com o respectivo adicional, de acordo com o disposto na legislação;

III - o descanso semanal remunerado será concedido nos termos do disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

IV - o intervalo entre jornadas será de, no mínimo, dez horas nos dias de realização das partidas ou do evento oficial, no dia anterior e no dia subsequente;

V - os feriados nacionais, distritais, estaduais ou municipais estabelecidos em dias de partida ou em razão dos eventos oficiais não se aplicam aos empregados da FIFA; e

VI - os ocupantes de cargo de confiança ou gestão ficarão dispensados do controle de jornada.

§ 1º  As condições especiais previstas neste artigo aplicam-se imediatamente a todos os contratos de trabalho em vigor, inclusive àqueles firmados anteriormente à data de publicação desta Lei.

§ 2º  As condições especiais previstas neste artigo não se aplicam a outras empresas ou trabalhadores, em particular àqueles envolvidos em conexão com:

I - a construção e a operação de infraestruturas gerais, tais como aeroportos e estações ferroviárias, entre outras;

II - a construção de estádios ou outros locais oficiais; ou

III - a construção e a operação de hotéis.

§ 3º  O Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei, norma específica para designar ponto de contato único responsável pela interlocução com a FIFA quanto às condições especiais previstas neste artigo.

§ 4º  As condições especiais regulamentadas por esta Lei prevalecerão sobre acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho.

§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, a FIFA fica expressamente autorizada a executar atividades aos domingos, independentemente do gênero, do cargo ou da posição ocupada pelo trabalhador, garantida a remuneração em dobro quando o trabalho ao domingo não for compensado por outro dia de folga.

§ 6º  Para fins do disposto no inciso V do caput, a remuneração em dobro será garantida ao trabalhador quando o trabalho nos feriados não for compensado por outro dia de folga.

Art. 20.  Fica autorizada a prestação de serviço voluntário, que constituirá atividade não remunerada, por pessoa natural, para auxiliar a FIFA na preparação, na organização, na realização ou na execução dos eventos oficiais, independentemente de a respectiva entidade da FIFA estar constituída como pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos, e para o exercício de qualquer função, observado o disposto neste artigo.

§ 1º  O serviço voluntário a que se refere o caput:

I - não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e

II - será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, no qual deverão constar o objeto e as condições de seu exercício.

§ 2º  A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes, não descaracterizará a gratuidade do serviço voluntário.

§ 3º  O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário, e poderá receber brindes, prêmios simbólicos ou materiais promocionais de caráter institucional ou comemorativo, ofertados pela FIFA, sem descaracterização do serviço voluntário.

Art. 21.  Para fins do disposto nesta Lei, o serviço voluntário a ser prestado por pessoa natural à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos observará as disposições da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único.  A minuta descritiva do Programa de Voluntários da FIFA deverá ser enviada, para conhecimento, para o ponto de contato único responsável pela interlocução com a FIFA, conforme o disposto no art. 19, § 3º, desta Lei, com antecedência mínima de trinta dias de sua divulgação pública.

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DA UNIÃO

Seção I

Disposições gerais

Art. 22.  A União coordenará as ações governamentais necessárias à realização dos eventos oficiais e à implementação dos direitos, das garantias e das vedações estabelecidos nesta Lei, em colaboração com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípios que sediarão a competição e os eventos oficiais, e com as demais autoridades competentes.

Art. 23.  A União, observadas as competências dos entes federativos, atuará em cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as demais autoridades de segurança pública dos entes federativos que sediarem os eventos oficiais, com a finalidade de coibir a prática das condutas vedadas em norma vigente para a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 sobre sanções civis. 

Art. 24.  A União adotará as medidas necessárias para assegurar o controle aduaneiro adequado nas fronteiras, inclusive por meio da designação de número suficiente de servidores, com a finalidade de fiscalizar a entrada no País e coibir a importação de produtos falsificados relacionados aos eventos oficiais.

Art. 25.  Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei poderão ser destruídos, incorporados ao patrimônio público ou doados a entidades sem fins lucrativos, desde que previamente descaracterizados, de modo a evitar qualquer associação ou possibilidade de confundi-los com a marca registrada ou os símbolos oficiais, quando houver, ou mediante autorização do titular dos respectivos direitos, observadas as normas específicas da legislação brasileira aplicável à matéria.

Art. 26.  A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão a competição e os eventos oficiais, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, em qualquer evento oficial, os locais oficiais, em especial os estádios, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.

Art. 27.  A União, observada a legislação fiscal e as responsabilidades previstas em instrumentos próprios, disponibilizará, para a realização dos eventos oficiais, os seguintes serviços públicos essenciais:

I - segurança;

II - saúde e serviços médicos;

III - vigilância sanitária; e

IV - alfândega.

§ 1º  A União, por intermédio da administração pública federal, direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação e de tecnologia da informação necessários para a realização dos eventos.

§ 2º  É dispensável a licitação para a contratação, pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás ou de empresa por ela controlada, para executar os serviços previstos no § 1º.

§ 3º  A União adotará as medidas necessárias para assegurar o controle sanitário adequado nas fronteiras com a finalidade de reduzir ou eliminar o risco de introdução ou disseminação de doenças e agravos à saúde relacionados aos eventos oficiais.

Art. 28.  Durante a realização dos eventos oficiais, esgotadas as alternativas de uso de aeródromos civis, os aeródromos militares poderão ser utilizados, em caráter excepcional e devidamente motivado, para embarque e desembarque de passageiros e cargas, trânsito e estacionamento de aeronaves civis, ouvidos o Ministério da Defesa e os demais órgãos do setor aéreo brasileiro, mediante termo de cooperação próprio, que deverá prever recursos para o custeio das referidas operações, observadas as condicionantes militares e aduaneiras e as prescrições da autoridade aeronáutica previstas no art. 28, § 3º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 29.  As autoridades aeronáuticas deverão estimular a utilização dos aeroportos nas cidades limítrofes aos Municípios que sediarão os eventos oficiais.

Art. 30.  Selo de sustentabilidade será concedido às empresas e às entidades fornecedoras dos eventos oficiais que apresentarem programa de sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre as normas e os critérios a serem observados pelas entidades organizadoras do evento, para fins de concessão do selo de sustentabilidade de que trata o caput.

Seção II

Das medidas de proteção e segurança

Art. 31.  A União desenvolverá e implementará, nos termos do disposto nesta Lei, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que sediarão os eventos oficiais e que receberão as autoridades da FIFA, um protocolo integrado de segurança e proteção dos eventos oficiais, que deverá conter as informações, os procedimentos e as medidas de segurança para garantir o mais alto padrão de segurança e proteção aos eventos oficiais.

§ 1º  O Poder Executivo federal deverá adotar as medidas necessárias para assegurar que o protocolo integrado de segurança e proteção dos eventos oficiais seja elaborado e acordado com antecedência mínima de doze meses da realização da primeira partida da competição.

§ 2º  A Polícia Federal, no exercício de suas competências constitucionais e legais, será responsável pela coordenação nacional do protocolo integrado de segurança e proteção dos eventos oficiais.

§ 3º  A Polícia Federal criará força-tarefa nacional de segurança para a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 – FT-Copa, com autonomia operacional para planejar, executar e supervisionar as ações de segurança, composta por representantes das forças de segurança federal, estaduais, distrital, municipais, órgãos de inteligência e por representante da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo a ser indicado pelo Ministério do Esporte.

Art. 32.  Cada Estado-sede dos eventos oficiais reconhecidos pela FIFA poderá instituir comitê de segurança estadual da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, vinculado à FT-Copa, sob coordenação técnica da Polícia Federal.

Parágrafo único.  Os comitês estaduais serão compostos, preferencialmente, por representantes das Polícias Militares e Civis, do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, dos serviços de emergência médica e de outros órgãos locais de segurança conforme estabelecidos em ato regulamentar.

Art. 33.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, às suas respectivas expensas, realizarão verificações de segurança e antecedentes de quaisquer pessoas naturais identificadas pela FIFA, sempre que solicitadas, conforme escopo definido conjuntamente entre o ente público e a FIFA, que será prontamente informada dos resultados da verificação.

Parágrafo único.  A União adotará, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias para realizar as verificações previstas no caput.

Art. 34.  A União implementará, no âmbito de suas competências, todas as medidas necessárias para garantir o mais elevado padrão de segurança aos eventos oficiais, incluída a proteção de todas as pessoas que participarem, assistirem ou estiverem envolvidas na preparação, na organização, na hospedagem ou na realização dos eventos oficiais.

Art. 35.  Deverão ser disponibilizadas, às custas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suas competências, as forças públicas de segurança necessárias para a segurança e a proteção dos eventos oficiais, incluídas as medidas de segurança da informação e cibernética.  

§ 1º  As Forças Armadas poderão ser empregadas para a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer um destes, da lei e da ordem, na forma prevista em sua legislação de regência.

§ 2º  A União, em cooperação com os entes federativos, assegurará, por meio dos órgãos competentes, a disponibilização das escoltas policiais necessárias às delegações das seleções, aos árbitros indicados pela FIFA e aos membros da delegação da FIFA.

§ 3º  A União, em cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, deverá adotar as medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para que todos os profissionais de segurança sejam treinados quanto ao uso comedido e proporcional da força, à minimização dos danos e lesões, ao respeito e à preservação da vida humana e à garantia de assistência médica a qualquer pessoa ferida e afetada o mais rapidamente possível, nos termos do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e no art. 3º, no art. 4º, caput, inciso IX, no art. 5º, caput, incisos IV e XI, e no art. 7º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

§ 4º  Caberá à Polícia Federal, no âmbito de suas competências, estabelecer procedimentos específicos para os prestadores de serviço de segurança pública, em conformidade com o disposto no § 3º.

Art. 36.  Para cumprimento das medidas de proteção e segurança de competência da União, a FIFA deverá fornecer as informações necessárias, as quais serão definidas conjuntamente por ambas.

Parágrafo único.  A forma de compartilhamento dos dados será definida conjuntamente pela União e pela FIFA, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO

Art. 37.  A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, na forma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, em razão do descumprimento de suas obrigações legais ou contratuais.

Parágrafo único.  A União reconhece o direito de reembolso à FIFA por quaisquer valores que esta venha a desembolsar em decorrência do descumprimento, por parte da própria União, de deveres legais ou contratuais.

Art. 38.  A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha decorrido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano. 

Parágrafo único.  A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, hipótese em que o beneficiário deverá fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.

Art. 39.  A União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos eventos oficiais.

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSÃO DO PRÊMIO

Art. 40.  Fica autorizada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a concessão de prêmio às jogadoras, titulares ou reservas, da seleção brasileira feminina de futebol que conquistaram a medalha de bronze no 1988 FIFA Women's Invitation Tournament.

Parágrafo único.  O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cada jogadora.

Art. 41.  Na ocorrência de óbito da jogadora, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poderão ser habilitados para receber os valores do prêmio de que trata o art. 40 proporcionais à sua cota-parte.

Art. 42.  Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio de que trata o art. 40.

Art. 43.  As despesas decorrentes do disposto neste Capítulo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Esporte.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44.  A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, os seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos art. 37 e art. 38, para que informe se possui interesse em integrar a lide.

Art. 45.  As controvérsias entre a União e a FIFA, os seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os eventos oficiais, poderão, caso as partes assim acordem, ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente às partes.

Parágrafo único.  A validade de termo de conciliação que envolver o pagamento de indenização será condicionada:

I - à sua homologação pelo Advogado-Geral da União; e

II - à divulgação de resumo do objeto do acordo, após a homologação, no Diário Oficial da União, e à manutenção de seu inteiro teor, por prazo mínimo de cinco dias úteis, no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.

Art. 46.  Durante a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, a União poderá declarar como feriados nacionais os dias em que houver jogo da seleção brasileira de futebol.

Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarem os eventos oficiais poderão declarar como feriado ou ponto facultativo os dias em que ocorrerem em seu território.

Art. 47.  Os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre de 2027, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

Art. 48.  A exploração de apostas de quota fixa relacionadas aos eventos oficiais no território nacional realizadas pela FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA, será autorizada pelo Ministério da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei, e observados os requisitos materiais previstos na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na legislação correlata.

§ 1º  O Ministério da Fazenda deverá editar, no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação desta Lei, norma específica para dispor sobre procedimento célere e exame prioritário para os referidos pedidos de autorização.

§ 2º  O Ministério da Fazenda admitirá outorga tanto pelo período regular previsto na legislação específica quanto em período coincidente com a duração do evento, assegurada, neste último caso, a aplicação de taxas, valores de reserva financeira e de outorga proporcionais aos costumeiramente aplicáveis, conforme estabelecido na norma prevista no § 1º.

Art. 49.  Ficam autorizadas, no território nacional, nos termos do disposto nesta Lei, independentemente da autorização de que trata o art. 48, as atividades de patrocínio e a divulgação de marcas de empresas de jogos e apostas, na qualidade de patrocinadores dos eventos oficiais, realizadas pela FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA por qualquer meio, físico, digital ou virtual, desde que não sejam destinadas à oferta de apostas no território nacional.

§ 1º  As limitações previstas no art. 17, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, não se aplicam aos eventos oficiais, nas condições estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º  A FIFA exigirá contratualmente de seus parceiros comerciais ou de suas contratadas que não possuam a autorização prevista na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, a adoção de medidas razoáveis e eficazes para assegurar que cidadãos brasileiros e estrangeiros no território nacional não tenham acesso às aplicações de internet que estejam sujeitas ao disposto neste artigo e que ofereçam jogos e apostas.

§ 3º  O descumprimento do disposto no § 2º implicará responsabilização contratual, sem prejuízo da adoção, pelas autoridades competentes, das medidas cabíveis nos termos da legislação aplicável.

Art. 50.  O disposto no art. 4º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, não se aplica aos eventos oficiais de que trata esta Lei.

Art. 51.  As disposições desta Lei prevalecem sobre as normas gerais que abordem os temas nela tratados.

Parágrafo único.  No que couber, o disposto na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, aplica-se subsidiariamente aos eventos de que trata esta Lei.

Art. 52.  Ficam autorizados, nos eventos oficiais, a execução dos hinos nacionais e o hasteamento ou a exibição das bandeiras nacionais de todos os países representados pelas associações estrangeiras membros da FIFA.

Parágrafo único.  As disposições da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, não se aplicam à competição ou aos eventos oficiais de que trata esta Lei.

Art. 53.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - em 24 de junho de 2026, quanto ao Capítulo VIII; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília,