Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2026

Mensagem nº 1907, de 2025

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para criar o Instituto Federal do Sertão Paraibano.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

XXXVII - Instituto Federal de Sergipe, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;

XXXVIII - Instituto Federal do Tocantins, mediante integração da Escola Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins; e

XXXIX - Instituto Federal do Sertão Paraibano, mediante desmembramento do Instituto Federal da Paraíba.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 12.  .....................................................................................................

§ 1º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

II - estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A criação do Instituto Federal do Sertão Paraibano, mediante desmembramento do Instituto Federal da Paraíba, será regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

Art. 3º  A nomeação, por ato do Ministro de Estado da Educação, para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano será em caráter pro tempore.

§ 1º  Apenas poderá ser nomeado para o cargo de Reitor pro tempore da instituição o docente pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que possua o mínimo de cinco anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atenda a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I - possuir o título de doutor; ou

II - estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 2º  A consulta à comunidade escolar para indicação do candidato para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano deverá ser realizada no prazo de cinco anos, contado da data da publicação desta Lei.

Art. 4º  O Anexo I à Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

ANEXO

(Anexo I à Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008)

“Localidades onde serão constituídas as Reitorias dos novos Institutos Federais

INSTITUIÇÃO

SEDE DA REITORIA

Instituto Federal do Acre

Rio Branco

Instituto Federal de Alagoas

Maceió

Instituto Federal do Amapá

Macapá

Instituto Federal do Amazonas

Manaus

Instituto Federal da Bahia

Salvador

Instituto Federal Baiano

Salvador

Instituto Federal de Brasília

Brasília

Instituto Federal do Ceará

Fortaleza

Instituto Federal do Espírito Santo

Vitória

Instituto Federal de Goiás

Goiânia

Instituto Federal Goiano

Goiânia

Instituto Federal do Maranhão

São Luís

Instituto Federal de Minas Gerais

Belo Horizonte

Instituto Federal do Norte de Minas Gerais

Montes Claros

Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais

Juiz de Fora

Instituto Federal do Sul de Minas Gerais

Pouso Alegre

Instituto Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba

Instituto Federal de Mato Grosso

Cuiabá

Instituto Federal de Mato Grosso do Sul

Campo Grande

Instituto Federal do Pará

Belém

Instituto Federal da Paraíba

João Pessoa

Instituto Federal do Sertão Paraibano

Patos

Instituto Federal de Pernambuco

Recife

Instituto Federal do Sertão Pernambucano

Petrolina

Instituto Federal do Piauí

Teresina

Instituto Federal do Paraná

Curitiba

Instituto Federal do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro

Instituto Federal Fluminense

Campos dos Goytacazes

Instituto Federal do Rio Grande do Norte

Natal

Instituto Federal do Rio Grande do Sul

Bento Gonçalves

Instituto Federal Farroupilha

Santa Maria

Instituto Federal Sul-rio-grandense

Pelotas

Instituto Federal de Rondônia

Porto Velho

Instituto Federal de Roraima

Boa Vista

Instituto Federal de Santa Catarina

Florianópolis

Instituto Federal Catarinense

Blumenau

Instituto Federal de São Paulo

São Paulo

Instituto Federal de Sergipe

Aracaju

Instituto Federal do Tocantins

Palmas

” (NR)