Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 6.462, DE 2025

Mensagem nº 1.853, de 2025

Exposição de Motivos

Institui a Política Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO A DEFENSORAS E DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS

Seção I

Disposições gerais

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos – PNPDDH, com a finalidade de estabelecer parâmetros para a atuação do Estado na garantia da proteção a defensoras e defensores de direitos humanos.

Art. 2º  Constitui dever do Estado:

I - garantir que defensoras e defensores de direitos humanos possam promover e proteger direitos de forma segura e livre de ameaças, intimidações, perseguições ou violência física e psicológica; e

II - proteger defensoras e defensores de direitos humanos de ameaças e violações de direitos decorrentes de sua atuação em defesa dos direitos humanos.

Art. 3º  Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se defensoras e defensores de direitos humanos pessoas, grupos, comunidades, comunicadores e ambientalistas que promovam e defendam os direitos humanos, incluídos aqueles que buscam o reconhecimento de novos direitos.

Seção II

Dos instrumentos de implementação

Art. 4º  São instrumentos de implementação da PNPDDH:

I - o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos – PlanoDDH;

II - o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas – PPDDH; e

III - o Sistema Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.

Seção III

Dos princípios

Art. 5º  São princípios da PNPDDH:

I - integralidade dos direitos humanos;

II - interdependência dos direitos humanos;

III - participação social e democrática;

IV - proteção da vida e dos direitos humanos;

V - repúdio à violência institucional;

VI - articulação e atuação interinstitucional e intersetorial;

VII - transparência na execução do PlanoDDH, do PPDDH e dos acordos de cooperação entre os entes federativos;

VIII - interseccionalidade de raça, etnia, classe, gênero, sexualidade e outras dimensões;

IX - enfrentamento da discriminação;

X - respeito à diversidade de saberes, culturas e modos de vida;

XI - respeito às especificidades territoriais dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;

XII - mitigação dos riscos à atuação de defensoras e defensores de direitos humanos; e

XIII - regularidade das políticas de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos.

CAPÍTULO II

DO PLANO NACIONAL DE PROTEÇÃO A DEFENSORAS E DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS

Art. 6º  O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos – PlanoDDH é o instrumento orientador das ações de proteção às pessoas e aos grupos que promovam e defendam os direitos humanos, com a finalidade de articular e coordenar políticas, programas e ações destinadas à proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos no País.

Parágrafo único.  O PlanoDDH será revisado a cada dez anos.

Art. 7º  São objetivos do PlanoDDH:

I - fortalecer a atuação coordenada de programas, políticas e iniciativas de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;

II - estimular a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a efetivação de políticas públicas e ações de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;

III - articular políticas de garantia da proteção individual, coletiva e territorial a defensoras e defensores de direitos humanos;

IV - promover a participação da sociedade civil na formulação, na implementação e no monitoramento das políticas públicas de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;

V - assegurar o financiamento adequado para a implementação de políticas públicas e ações de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos; e

VI - assegurar a adequação das medidas de proteção às necessidades das pessoas e dos grupos protegidos.

Art. 8º  O PlanoDDH terá caráter intersetorial e será composto por programas e ações relacionados às políticas de direitos humanos, cidadania, justiça, meio ambiente, desenvolvimento rural, igualdade racial, território e temas correlatos à proteção a defensoras e defensores de direitos humanos, nos termos estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS

 

Seção I

Disposições gerais

Art. 9º  Fica instituído o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas – PPDDH, com a finalidade de articular medidas para a proteção da integridade de pessoas, grupos e comunidades que, em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos, estejam em situação de risco ou sofram ameaças, de modo a assegurar a manutenção de sua atuação.

Parágrafo único.  Será garantida a confidencialidade dos dados e das informações de defensoras e defensores de direitos humanos protegidos no âmbito do PPDDH.

Seção II

Das medidas de proteção

Art. 10.  As medidas para a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos compreendem ações individuais, coletivas, populares e territoriais, observado o contexto de risco.

§ 1º  As medidas de proteção deverão ser adequadas às necessidades das pessoas e dos grupos protegidos.

§ 2º  As medidas de proteção adotadas serão definidas pelos órgãos competentes, observados as especificidades dos casos concretos, a análise prévia de contexto e risco e a participação e o consentimento da pessoa protegida, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 11.  Para fins do disposto nesta Lei, são categorias de medidas de proteção:

I - proteção individual - destinadas à garantia da integridade física e biopsicossocial de defensoras e defensores de direitos humanos;

II - proteção coletiva - destinadas às comunidades e aos grupos de pessoas defensores de direitos humanos e suas redes, suas associações, suas organizações, seus coletivos e seus movimentos;

III - proteção territorial - destinadas à proteção integral dos territórios de defensoras e defensores dos direitos humanos, compreendida a proteção individual e coletiva; e

IV - proteção popular - realizadas, de modo autônomo e independente, pelas organizações, pelos coletivos, pelos grupos e pelos movimentos da sociedade civil, destinadas à proteção a defensoras e defensores de direitos humanos.

Parágrafo único.  Poderão ser adotadas outras medidas de proteção, consideradas as especificidades dos casos de proteção e das situações de ameaça, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

Seção III

Dos instrumentos de financiamento

Art. 12.  Para implementação do PPDDH, serão firmadas parcerias entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as organizações da sociedade civil, por meio de adesão voluntária, formalizada mediante instrumentos de cooperação ou congêneres celebrados com a União.

Parágrafo único.  A gestão dos instrumentos de repasse de recursos financeiros necessários ao funcionamento do PPDDH, nas esferas nacional, estadual, distrital e municipal, será realizada no âmbito do órgão federal responsável pela política de direitos humanos.

Seção IV

Dos conselhos deliberativos

Art. 13.  Para fins de implementação do PPDDH, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselhos deliberativos próprios, com composição paritária, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

Art. 14.  Aos Conselhos Deliberativos do PPDDH – ConDel-PPDDH compete:

I - formular, monitorar e avaliar as ações do PPDDH;

II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da respectiva esfera federativa e com outros entes federativos para execução do PPDDH;

III - deliberar sobre inclusão ou desligamento no PPDDH de defensoras e defensores dos direitos humanos em situação de risco ou ameaçados;

IV - decidir sobre o período de permanência no PPDDH de defensoras e defensores de direitos humanos nas situações não previstas em outros atos normativos;

V - estabelecer medidas de proteção adequadas aos casos concretos;

VI - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e

VII - dispor sobre outros assuntos de interesse do PPDDH, por meio de resoluções.

Art. 15.  O ConDel-PPDDH, instituído no âmbito da União, exercerá competência recursal quanto às decisões proferidas em âmbito federal e, em caráter subsidiário, apreciará recursos interpostos contra decisões dos conselhos deliberativos estaduais, distrital e municipais, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada, nos termos do disposto em seu regimento.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO A DEFENSORAS E DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS

Art. 16.  Fica instituído o Sistema Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com a finalidade de formular, promover, gerir e monitorar as ações de proteção para o enfrentamento das situações de risco e ameaças e a prevenção de violações de direitos de defensoras e defensores de direitos humanos, por meio da articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e a sociedade civil.

Art. 17.  São objetivos do Sistema Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos:

I - instituir e implementar políticas para garantia dos direitos e da proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos no território nacional;

II - promover a proteção popular, além de sua autonomia e independência;

III - valorizar o trabalho de defensoras e defensores de direitos humanos, por meio do enfrentamento de visões desqualificadoras sobre o direito de defender direitos;

IV - promover canais e meios adequados para a responsabilização nos casos em que houver violações de direitos de defensoras e defensores de direitos humanos; e

V - implementar o PlanoDDH.

Art. 18.  O Sistema Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos é composto pelos órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal responsáveis pelas políticas de direitos humanos e justiça, no âmbito de suas competências, e pelo Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação do PlanoDDH, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  A implementação da PNPDDH será custeada por:

I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;

II - recursos destinados por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e

IV - outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, na forma prevista na legislação.

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,