Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

Conselho Federal de Administração

RESOLUÇÃO Nº 579, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação do vencimento das anuidades do exercício de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) como pandemia;

CONSIDERANDO que a disseminação e o contágio da pandemia alteraram as rotinas de toda a população, impondo a necessária adoção de medidas tendentes a evitar o colapso do sistema de saúde pública nacional;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO os reflexos das medidas adotadas pelos poderes públicos, que poderão resultar na impossibilidade de manutenção das atividades normais de dezenas de milhares de profissionais de Administração, impondo restrições ao exercício profissional e a consequente redução da renda dos profissionais inscritos nos CRAs;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir aos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Administração, condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da atividade profissional; resolve:

ad referendum do Plenário;

Art. 1º Fica diferido para 30 de junho de 2020, o vencimento das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Administração relativas ao exercício de 2020, com vencimento em 30 de março de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Ficam os Conselhos Regionais de Administração autorizados a deliberar sobre a prorrogação do vencimento das parcelas decorrentes de termos de conciliação de dívida com vencimento nos meses de março, abril, maio de 2020, sem a cobrança de correção monetária ou incidência de juros e multa.

Art. 3º Ficam mantidos os critérios estabelecidos na Resolução CFA nº 499, de 10 de maio de 2017 e Resolução CFA nº 563, de 26 de abril de 2019, para parcelamentos requeridos a partir de 30 de junho de 2020.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO KREUZ

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020