MINISTÉRIO INFRAESTRUTURA
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
RESOLUÇÃO Nº 7.648, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Organização Mundial da Saúde - OMS como Pandemia do novo coronavírus (COVID-19); |
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno;
Considerando a classificação pela Organização Mundial da Saúde - OMS como Pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de estabelecer medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o disposto nas Instruções Normativas nº 19 e 20, respectivamente, de 12 e 13 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia;
Considerando o disposto na Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020;
Considerando a necessidade de racionalizar o tempo empregado nas sessões e imprimir maior celeridade no exame de processos;
Considerando a necessidade de preservar a ampla publicidade e a transparência das deliberações proferidas pela Agência;
Considerando que a deliberação eletrônica é facultativa e não afasta a possibilidade de apreciação presencial;
Considerando que as disposições contidas nesta Resolução estão aderentes à proposta de norma constante no Processo SEI nº 50300.001380/2015-88, já submetida a audiência pública e análise jurídica; e
Considerando o que consta do Processo nº 50300.005799/2020-76, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º As deliberações da Diretoria Colegiada dar-se-ão em ambiente virtual, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, enquanto vigente a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
Art. 2º A pauta de deliberação será publicada no sítio eletrônico da Antaq com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput a matérias urgentes ou relevantes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não possa submeter-se ao prazo estabelecido.
Art. 3º A pauta de deliberação do colegiado será organizada pela Secretaria-Geral - SGE e aprovada pelo Diretor-Geral.
Art. 4º As deliberações em ambiente virtual serão realizadas ordinariamente, em datas estabelecidas em calendário aprovado pelo colegiado e divulgado no sítio eletrônico da Agência, com início às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil, e encerramento às 12 (doze) horas do 3º (terceiro) dia útil da semana de realização da respectiva deliberação.
Art. 5º As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, vedada a abstenção.
Parágrafo único. A motivação das decisões será explícita, clara e congruente, e constará do respectivo voto, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 6º O Relator apresentará relatório e voto assinados no ambiente virtual até o início da sessão de deliberação.
§ 1º A partir do início da sessão de deliberação, os demais Diretores terão até 48 (quarenta e oito) horas para manifestação.
§ 2º Considerar-se-á formulado pedido de vista do processo pelo Diretor que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º.
§ 3º Serão excluídos da pauta de deliberação em ambiente virtual e apreciados na reunião subsequente os processos com pedido de retirada de pauta ou pedido de vista, formulados por Diretor.
Art. 7º Os votos tornar-se-ão públicos quando concluída a deliberação em ambiente virtual.
Art. 8º As atas das deliberações em ambiente virtual serão elaboradas de acordo com o estabelecido no normativo interno para as atas das deliberações em reunião presencial.
Art. 9º A Secretaria-Geral - SGE ficará encarregada da gestão do processo de trabalho relativo às deliberações em ambiente virtual.
Art. 10. Aplicam-se aos processos incluídos em pauta de deliberação virtual, no que couber, o disposto no normativo interno de processo decisório.
Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2020