Presidência
da República |
Convertida na
Lei nº 8.996, de 1995 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, e o § 5º do art. 65 da
Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de
lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da
União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no
valor de R$ 4.370.914,00 (quatro milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e quatorze
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à
conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art.
3º As despesas decorrentes da execução desta medida provisória serão aferidas pelo
Inventariante do extinto Ministério da Integração Regional.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 824, de 6 de
janeiro de 1995.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revoga-se a Medida Provisória nº 824, de 6 de janeiro de 1995.
Brasília,
30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.1.1995.