Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.984-17, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Reeditada pela MPv nº 1.984-18, de 2000 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ....................................................................
................................................................................
§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.
§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de crédito tributários ou previdenciários." (NR)
"Art. 4º .....................................................................
.................................................................................
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que poderá ser recebido com efeito suspensivo.
§ 4º Negada a suspensão, mesmo antes da interposição do agravo a que se refere o parágrafo precedente, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para julgar eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 5º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 6º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 7º Ao verificar que a liminar esgotou, no todo ou em qualquer parte, ou objeto da ação ou foi deferida em flagrante ofensa à lei ou a jurisprudência de tribunal superior, o presidente do tribunal poderá suspendê-la com eficácia retroativa à data em que foi concedida, tornando sem efeito qualquer ato executivo dela decorrente.
§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efetivos da suspensão a limares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original." (NR)
"Art. 4º-A. Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da sentença rescindenda." (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.028,
de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, remunerando-se o
atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3º Aplica-se aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2º deste artigo, quanto aos processos em trâmite na justiça de primeiro grau de jurisdição." (NR)
Art.
3º A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................
...............................................................................
§ 4º Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de Procuradoria da Advogacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem como peritos ou assistente técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisição as disposições dos §§ 1º e 2º do presente artigo." (NR)
"Art. 8º-A. É criada, no Gabinete do Advogado-Geral da União, a coordenadoria dos Órgãos Vinculados, para auxilia-lo no exercício de suas atribuições de orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas.
§ 1º O Coordenador dos Órgãos Vinculados será Consultor da União, designado pelo Advogado-Geral da União.
§ 2º O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este artigo." (NR)
"Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes hipóteses:
I - ausência de procurador ou advogado;
II - impedimento dos integrantes do órgão jurídico.
§ 1º A representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.
§ 2º Aos membros da Advocacia-Geral da União, no exercício da representação judicial de que trata este artigo, serão asseguradas as prerrogativas processuais previstas em lei.
§ 3º O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de Órgão Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para presta-lhes corroboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistente Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em atividade de representação judicial ou de consultoria e Assessoramento jurídico, estando, enquanto durar a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgãos Vinculados.
§ 4º Nos casos de que trata o § 3º, não se aplica a restrição contida na parte final do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997." (NR)
"Art. 11-B. A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
§ 1º Os Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados integrantes dos quadros das entidades de que trata o caput neles permanecerão, até que lei disponha sobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria e assessoramento jurídico a essas entidades.
§ 2º Até que sejam transferidas aos Órgãos próprios da Advocacia-Geral da União os processos judiciais em andamentos, os Órgãos Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V continuarão, pelo prazo de noventa dias, como co-responsáveis pela representação judicial quanto aos assuntos de competência da respectiva autarquia ou fundação.
§ 3º O Advogado-Geral da União, no interesse do serviço e em casos específicos, poderá prorrogar o prazo estabelecido no § 2º objetivando assegurar a melhor defesa da União em juízo.
§ 4º Os Órgãos Jurídicos das entidades de que trata o caput, juntamente com os respectivos Órgãos da Advocacia-Geral da União, no prazo de sessenta dias, farão o levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se encontram." (NR)
"Art. 19........................................................................
..................................................................................
§ 5º As transposições efetivadas por este artigo alcançaram tão-somente servidores estáveis no serviço público, mencionados no item I do caput." (NR)
"Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:
I - estejam vagos; ou
II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:
a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis;
b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.
§ 1º Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.
§ 2º A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal, prevista no inciso II, alíneas "a" e "b", alcança tão-somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência da extinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração direta.
§ 3º Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§2º, 3º e 4º).
§ 4º As transposições de que trata este artigo serão formalizadas em ato declaratório do Advogado-Geral da União, à vista de requerimento formulado pelo interessado.
§ 5º Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato declaratório, objeto do parágrafo anterior.
§ 6º Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa.
§ 7º O requerimento de que trata o § 4º deverá ser instruído com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, e protocolizado no órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico." (NR)
"Art. 21. Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la judicialmente e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações públicas são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, em quaisquer foros e instâncias." (NR)
Art.
4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais." (NR)
"Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput do art. 730 do Código de Processo Civil passa a ser de trinta dias." (NR)
"Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." (NR)
"Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra entidades da Administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." (NR)
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Parágrafo único. A sentença proferida em ação cautelar só poderá ter caráter satisfativo quando transitada em julgado a sentença proferida na ação principal." (NR)
Art. 5º Os prazos referidos no
art.
26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais vinte e quatro
meses a partir do seu término.
Art.
6º O art. 2º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido do
seguinte:
"Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto."
Art.
7º O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 5º:
"§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto." (NR)
Art.
8º. O art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Para a chefia de órgão jurídico de autarquia federal e de fundação instituída e mantida pela União, será indicado bacharel em direito de reconhecida idoneidade, capacidade e experiência para o cargo e que tenha exercido a Advocacia por pelo menos cinco anos." (NR)
Art.
9º O art. 467 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Lei do
Trabalho), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas."(NR)
Art.
10. O art. 741 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com redação dada pela Lei nº
8.953, de 13 de dezembro de 1954, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, é também inexigível, o título judicial fundado em lei, ato normativo ou em sua interpretação ou aplicação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal." (NR)
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.984-16, de 6 de abril de 2000.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
FERNADO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.5.2000
Anexos publicados no DOU de 5.5.2000