Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.941-18, DE 27 DE ABRIL DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.941-19, de 2000 | Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.941-17, de 30 de março de 2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Publicado no D.O.U de 28.4.2000