Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.815-3, DE 2 DE JUNHO DE 1999.
Revogada pela Mpv nº 1.909-15, de 1999 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
período entre 8 de março de 1999 e 7 de março de 2000 não será considerado para os
fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal
direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Lei no
7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 2o Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
1.815-2, de 6 de maio de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se
o art. 67 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as
situações constituídas até 8 de março de 1999.
Brasília, 2 de junho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.6.1999