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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.680-12, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998.

Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.753-13, de 1998

Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento.

Art. 2o  O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento.

Art. 3o  A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1o de julho de 1998.

Art. 4o  No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:

I - de dez por cento, no caso:

a) dos fundos mencionados no art. 1o desta Medida Provisória; e

b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1o do mesmo artigo;

II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.

Parágrafo único.  A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.

Art. 5o  Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:

I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei no 9.532, de 1997;

II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1o de janeiro de 1998;

III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.

§ 1o  O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2o desta Medida Provisória.

§ 2o  No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1o de julho de 1998.

Art. 6o  A partir de 1o de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:

I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;

III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.

§ 1o  A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.

§ 2o  As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3o  Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.

§ 4o  Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior ficam isentos do imposto de renda.

§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1o, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;

II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação posterior.

Art. 7o  Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no artigo anterior, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no § 5o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.

§ 1o  Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.

§ 2o  O imposto de renda devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998.

§ 3o  Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5o.

Art. 8o  Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1o de setembro de 1998 até 31 de março de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País.

Parágrafo único.  A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória.

Art. 9o  O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos.

§ 1o  Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada:

I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;

II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.

§ 2o  O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso.

§ 3o  O disposto nos §§ 1o e 2o se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.

§ 4o  O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento.

§ 5o  O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto sobre a renda na fonte.

§ 6o  O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos.

§ 7o  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto neste artigo.

Art. 10.  Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei no 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 6o, inciso II:

"Art. 6o  ..................................................................................

...............................................................................................

II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR)

II - o art. 34:

"Art. 34.  O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente." (NR)

III - o art. 82, inciso II, alínea "f":

"Art. 82.  ...................................................................................

.................................................................................................

II - .............................................................................................

..................................................................................................

f) o art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR)

Parágrafo único.  O art. 4o da Lei no 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.

Art. 11.  O art. 1o da Lei no 9.481, de 1997, alterado pelo art. 20 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

"§ 2o  O prazo referido no inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 12.  Os arts. 10 e 25 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10.  Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

............................................................................................." (NR)

"Art. 25.  ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4o  Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em reais, com base na taxa de câmbio fixada, pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de cada depósito.

.............................................................................................." (NR)

Art. 13.  O disposto no art. 10 da Lei no 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 12 desta Medida Provisória, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1998.

Art. 14.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.680-11, de 26 de outubro de 1998.

Art. 15.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1998