|
Presidência
da República |
Vide Decreto nº 1.331, de 1994 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XXVI, e nos termos do art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art.
1° Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Medida
Provisória, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação,
embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa,
transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão e
utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na
elaboração da pasta básica da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, também, na forma do regulamento, a
produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art.
2° O Ministro da Justiça, de ofício, ou em razão de proposta da Secretaria
Nacional de Entorpecentes, do órgão de vigilância sanitária do Ministério da
Saúde ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia
Federal, relacionará, em portaria, os produtos e insumos químicos a que se
refere o art. 1° e seu parágrafo, procedendo a respectiva atualização, quando
necessária.
Art.
3° Para os efeitos desta Medida Provisória competem ao Departamento de Polícia
Federal a fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a
aplicação das sanções administrativas nela previstas.
Art.
4° As empresas que se constituírem para a fabricação, elaboração e embalagem dos
produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1° e 2°, requererão
licença de funcionamento à Polícia Federal, independentemente das demais
exigências legais e regulamentares.
Parágrafo
único. As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de
Polícia Federal, deverão, também, no prazo de noventa dias, promover a obtenção
da licença de funcionamento.
Art.
5° As empresas referidas no artigo anterior e em seu parágrafo único,
requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.
Art.
6° A empresa que fabrica, produz, guarda, embala, adquire, vende, comercializa,
transporta, possui, remete, importa, exporta, distribui, transforma, cede ou
utiliza os produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1° e 2°, são
obrigadas a informar mensalmente ao Departamento de Polícia Federal sobre a
procedência, destino, quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas,
utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e
insumos.
§
1° Os dados a serem informados constarão de registro em que, diariamente,
anotar-se-á, também, o número da fatura, data da venda, quantidade expressa em
quilogramas/litros do produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do
comprador, domicílio comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nome dos
destinatários.
§
2° Acompanharão as informações cópias das notas fiscais das operações,
manifestos e outros documentos que o Departamento de Polícia Federal vier a
explicitar.
Art.
7° Os produtos e insumos químicos serão acompanhados até o seu destino de nota
fiscal e, quando o transporte for interestadual, de Guia de Trânsito, expedida
pelo Departamento de Polícia Federal.
Art.
8° Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se
referem esta Medida Provisória, em quantidades mensais inferiores a 250 ml ou
200 g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não
desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle ora estabelecidas.
Art.
9° Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que trata esta Medida
Provisória, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia
Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como
o atendimento ao disposto no art. 6° e seus parágrafos.
Art.
10. Aqueles que produzem, fabricam, comercializam, preparam, distribuem,
transportam, armazenam, importam ou exportam os produtos e insumos químicos,
deverão informar de imediato ao Departamento de Polícia Federal sobre transações
suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art.
11. O descumprimento das presentes normas, independentemente de responsabilidade
penal, sujeitará os faltosos às seguintes medidas administrativas, aplicadas
cumulativa ou isoladamente :
I
- apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;
II
- suspensão ou perda da licença de funcionamento do estabelecimento;
III
- multa de 500 Ufir a 500.000 Ufir ou unidade padrão superveniente .
Parágrafo
único. Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de
Polícia Federal, no prazo de quinze dias, a contar da notificação do
interessado.
Art.
12. O Departamento de Polícia Federal providenciará o fornecimento de mapas e
formulários necessários à implementação desta Medida Provisória.
Art.
13. Serão atendidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro
das empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de
importação, exportação e reexportação.
Art.
14. As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das
dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Federal e do Fundo de
Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), na forma do
artigo 2°, inciso IV, da Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Art.
15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.12.1994
*