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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 677, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o §
3° do art. 167, da Constituição, e o § 5° do art. 65, da Lei n° 8.694, de 12 de
agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de
R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para atender à programação constante
do Anexo I, desta medida provisória.
Art. 2° Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da
reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3° Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
n° 595, de 26 de agosto de 1994.
Art. 4° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.9.1994