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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.057, de 1990 | Dispõe sobre a competência das autoridades que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° As competências previstas na legislação comum e na especial, atribuídas aos titulares dos cargos extintos por força do disposto no artigo 25 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, consideram-se, desde logo, transferidas aos titulares dos órgãos a que alude o artigo 1°, parágrafo único, alínea c, bem assim aos ocupantes dos cargos referidos nos artigos 24 e 26, incisos I a IV, da mesma Lei n° 8.028.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1990