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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.021, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º A partir da vigência desta medida provisória fica vedado o pagamento ou
resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou
ganhos, a beneficiário não identificado.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo
pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido
monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento.
Art.
2º A partir da data da publicação desta medida provisória fica vedada:
I
- a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em
condomínio;
II
- a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou
nominativos-endossáveis;
III
- a emissão de cheque de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, no mês da emissão, sem a identificação do beneficiário.
§
1º O valor referido no inciso III deste artigo poderá ser alterado pelo Banco
Central do Brasil.
§
2º Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste
artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e
Outros Papéis.
Art.
3º O contribuinte que receber o resgate de quotas de fundos ao portador e de
títulos ou aplicação de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis,
existentes na data da publicação desta medida provisória, ficará sujeito à
retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, calculado sobre o valor
do resgate recebido.
§
1º O imposto será retido pela instituição que efetuar o pagamento dos títulos e
aplicações e seu recolhimento deverá ser efetuado de conformidade com as normas
aplicáveis ao Imposto de renda Retido na Fonte.
§
2º O valor sobre o qual for calculado o imposto, diminuído deste, será computado
como rendimento líquido, para efeito de justificar acréscimo patrimonial na
declaração de bens (Lei nº 4.069/62, art. 51) a ser apresentada no exercício
financeiro subseqüente.
§
3º A retenção do imposto, prevista neste artigo, não exclui a incidência do
imposto de renda na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos respectivos
títulos ou aplicações.
§
4º A retenção do imposto, prevista neste artigo, será dispensada caso o
contribuinte entregue, à instituição que efetuar o pagamento dos títulos ou
aplicações, declaração, com firma reconhecida, de que o valor resgatado tem
origem em rendimentos próprios, declarados na forma da legislação do Imposto de
Renda.
§
5º À declaração de que trata o parágrafo anterior o contribuinte deverá anexar
cópia da Carteira de Identidade e do Cartão de Identificação do Contribuinte
(CIC).
§
6º No caso do § 4º, a instituição que efetuar o pagamento dos títulos ou
aplicações deverá enviar à Diretora do Departamento da receita Federal, até o
dia 15 de cada mês, comunicação que identifique o contribuinte que recebeu o
resgate.
§
7º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a instituição à
multa de 25% sobre o valor do resgate dos títulos ou aplicações, corrigido
monetariamente a partir da data do resgate até a data do seu efetivo
recolhimento.
Art.
4º O artigo 20 da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
20. As ações devem ser nominativas."
Art.
5º As Sociedades por Ações terão um prazo de dois anos para adaptar seus
Estatutos ao disposto no artigo anterior.
§
1º No prazo a que se refere este artigo, as operações com ações, ao portador ou
endossáveis, existentes na data da publicação desta medida provisória, emitidas
pelas sociedades por ações, somente poderão ser efetuadas quando atenderem,
cumulativamente, às seguintes condições:
a)
estiverem as ações sob custódia de instituição financeira ou de bolsa de
valores, autorizada a operar por ato da Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou
do Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência;
b)
houver a identificação do vendedor e do comprador.
§
2º As ações mencionadas neste artigo somente poderão ser retiradas da custódia
mediante a identificação do proprietário.
§
3º A instituição financeira ou bolsa custodiante deverá enviar à Diretoria do
Departamento da Receita Federal, até o dia 15 de cada mês, comunicação que
identifique o proprietário, a quantidade, a espécie e o valor de aquisição das
ações que houverem sido retiradas de sua custódia no mês anterior.
§
4º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a instituição
financeira ou bolsa custodiante à multa de 25% do valor das ações, corrigido
monetariamente a partir do vencimento do prazo para a comunicação até a data do
seu efetivo pagamento.
§
5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se valor da ação o
preço médio de negociação em pregão de Bolsas de Valores no dia da retirada da
ação ou, na falta deste, o preço médio da ação da última negociação em pregão da
Bolsa de Valores, corrigido pelo BTN Fiscal até o dia da retirada da ação.
§
6º Para as ações não admitidas à negociação em Bolsas de Valores, considera-se o
valor patrimonial da ação corrigido pelo BTN Fiscal desde a data do último
balanço até a data de sua retirada da custódia.
Art.
6º O lançamento de ofício, além dos casos já especificados, em lei, far-se-á
arbitrando os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos
sinais exteriores de riqueza.
§
1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis
com a renda disponível do contribuinte.
§
2º Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída
dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em
vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte.
§
3º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado
para o devido procedimento fiscal de arbitramento.
§
4º No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época
da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou
indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.
§
5º O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósito ou aplicações
realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar
a origem dos recursos quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos
utilizados nessas operações.
§
6º Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre
levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte.
Art.
7º Os agentes fiscais do Ministério da Econômica, Fazenda e Planejamento, quando
designados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal para esse fim
específico, poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das
bolsas de valores, de mercadorias de futuros e assemelhadas, bem como solicitar
a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas
praticadas, inclusive em relação a terceiros.
§
1º O Diretor do Departamento da receita Federal, poderá solicitar às
instituições referidas neste artigo informações necessárias à elaboração de
programas especiais de fiscalização.
§
2º As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis
contados da data da solicitação. O não cumprimento desse prazo sujeitará a
instituição à multa de valor equivalente a mil BTN Fiscais por dia útil de
atraso.
§
3º As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas
para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.
§
4º Aquele que, a serviço da Diretoria do Departamento da Receita Federal,
revelar informações que tiver obtido na forma deste artigo, estará sujeito às
penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.
Art.
8º Iniciado o procedimento fiscal, o Coordenador do Sistema de Fiscalização do
Departamento da Receita Federal poderá solicitar informações sobre operações
realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de
contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo
único. As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis
contados da data da solicitação, aplicando-se no caso de descumprimento desse
prazo, a penalidade prevista no § 2º do art. 6º.
Art.
9º Os estabelecimentos bancários autorizados a acolher depósitos de qualquer
natureza deverão centralizar, em um único estabelecimento de sua rede de
agências, as contas de não residentes no País.
Art.
10. O Departamento da receita Federal , o Banco Central do Brasil e a Comissão
de valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão o
disposto nesta medida provisória.
Art.
11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se o art. 9º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, os arts. 32 e
33 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e demais disposições em contrário.
Brasília,
15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990