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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 123, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.973, de 1989

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

Art. 1° Os vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de dezembro de 1989, são reajustados em 10,70%, a título de antecipação salarial, a ser compensada na data-base (Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988).

Parágrafo único. A antecipação de que trata este artigo será calculada sobre o valor dos estipêndios do mês de dezembro de 1989, após a aplicação do reajuste salarial previsto no art. 2° da Lei n° 7.830, de 28 de setembro de 1989.

Art. 2° O disposto nesta Medida Provisória abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que se refere o art. 1°, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis n°s 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothéa Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1990