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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.839, de 1989 |
Fixa o prazo de transferência para a Caixa Econômica Federal - CEF dos recursos depositados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Os depósitos feitos na rede bancária, a partir do dia 1º de outubro de 1989, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, art. 2°) serão transferidos à Caixa Econômica Federal - CEF no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.
Art. 2° Mantidos os juros anuais de 3%, a atualização monetária do saldo das contas vinculadas será efetuada nas mesmas condições da caderneta de poupança.
Art. 3° O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto no art. 1°, no prazo de até 30 (trinta) dias:
I - fixará a remuneração das instituições bancárias pelos serviços prestados ao FGTS;
II - expedirá as instruções necessárias à execução desta Medida Provisória, inclusive quanto às sanções aplicáveis no caso de descumprimento do prazo estabelecido no art. 1º.
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1989