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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 81, DE 18 DE AGOSTO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.822, de 1989
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Extingue cargos, empregos e claros de lotação nos órgãos da Administração Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° O disposto no inciso II, do art. 11, da Lei n° 7.800, de 10 de julho de 1989, aplica-se a partir da data de vigência desta Medida Provisória, ficando extintos, desde logo, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, oitenta por cento:

I - dos cargos e empregos de provimento efetivo vagos e não providos nesta data;

II - dos claros de lotação, ressalvados os destinados à ascensão funcional, cujo processo seletivo tenha sido iniciado.

Art. 2° A extinção antecipada pelo artigo anterior não alcança os órgãos e entidades cujas atribuições sejam voltadas para as áreas de saúde, ensino, salvo treinamento de segurança pública.

Art. 3° Os dirigentes de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1°, inclusive dos órgãos autônomos, encaminharão, no prazo de trinta dias, à Secretaria de Planejamento e Coordenação, para publicação, relação dos cargos, empregos e claros de lotação extintos.

Parágrafo único. Com a publicação determinada por este artigo, poderão ser providos os cargos e empregos remanescentes, a partir de 1° de janeiro de 1990, observado o art. 15, da Lei n° 7.773, de 8 de junho de 1989.

Art. 4° Os concursos públicos para o provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades a que se refere o art. 1° serão realizados apenas uma vez por ano e para vagas ocorridas até 30 de junho do ano anterior.

§ 1° A abertura de concurso dependerá da existência de recursos orçamentários.

§ 2° A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1989