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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.822, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O disposto no
inciso
II, do art. 11, da Lei n° 7.800, de 10 de julho de 1989, aplica-se a partir da
data de vigência desta Medida Provisória, ficando extintos, desde logo, nos
Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, nas autarquias,
incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, oitenta por cento:
I - dos cargos e empregos de
provimento efetivo vagos e não providos nesta data;
II - dos claros de lotação,
ressalvados os destinados à ascensão funcional, cujo processo seletivo tenha
sido iniciado.
Art. 2° A extinção antecipada
pelo artigo anterior não alcança os órgãos e entidades cujas atribuições sejam
voltadas para as áreas de saúde, ensino, salvo treinamento de segurança pública.
Art. 3° Os dirigentes de
pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1°, inclusive dos órgãos
autônomos, encaminharão, no prazo de trinta dias, à Secretaria de Planejamento e
Coordenação, para publicação, relação dos cargos, empregos e claros de lotação
extintos.
Parágrafo único. Com a
publicação determinada por este artigo, poderão ser providos os cargos e
empregos remanescentes, a partir de 1° de janeiro de 1990, observado o
art. 15,
da Lei n° 7.773, de 8 de junho de 1989.
Art. 4° Os concursos públicos
para o provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades a que se refere o
art. 1° serão realizados apenas uma vez por ano e para vagas ocorridas até 30 de
junho do ano anterior.
§ 1° A abertura de concurso
dependerá da existência de recursos orçamentários.
§ 2° A Secretaria de Recursos
Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação expedirá as normas
complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 5° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.7.1989