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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 79, DE 15 DE AGOSTO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.817, de 1989

Acrescenta dispositivo ao parágrafo único do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.435, de 19 de maio de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica acrescida ao parágrafo único, do art. 1°, do Decreto-Lei n° 2.435, de 19 de maio de 1988, a seguinte alínea:

.................................................................................

f) açúcar, álcool, mel rico e mel residual (melaço).

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Roberto Cardoso Alves
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1989