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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7801, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Os
Anexos I e II da Lei n° 7.774, de 8 de
junho de 1989, ficam modificados pelos anexos a esta Medida
Provisória.
Art. 2° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho
de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.6.1989
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