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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.764, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para os fins do disposto no
§ 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 40, de
8 de março de 1989, consideram-se financiamentos somente as operações realizadas
com instituições financeiras autorizadas a funcionar na forma da
Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes de contratos cujo objeto seja a
compra e venda de bens móveis ou imóveis, a realização de obras ou a prestação
de serviços, continuam regidas pelo disposto nos
arts. 8º e
11 da Lei nº 7.730,
de 1989.
Art. 2º O § 2º do art. 18 da Lei nº 7.730, de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18 ............................................................................................................................
§ 2º A partir do mês de fevereiro de 1989, o desembolso de recursos à conta do Tesouro Nacional, para atendimento de despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", exceto diárias, será realizado até o décimo dia do mês subseqüente."
Art. 3º O art. 10 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;
II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989".
Art. 4º O art. 3º da Medida Provisória nº 40, de 8 de março de 1989, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º ............................................................................................................................
§ 1º Nos financiamentos decorrentes das promessas de compra e venda de que trata o caput deste artigo, com recursos provenientes do SFH, cujo valor não ultrapasse a cinco mil obrigações do Tesouro Nacional - OTN e o preço de venda do imóvel não seja superior a dez mil OTN, o valor da prestação de vida pelo mutuário final, em caso de insuficiência da renda familiar, será reduzido até o seu enquadramento no limite máximo de comprometimento previsto na legislação específica. Após a redução, a prestação manter-se-á inalterada durante os primeiros doze meses, salvo para aplicação do princípio da equivalência salarial.
§ 2º O valor da prestação inicial, após a redução referida no parágrafo precedente, não poderá ser inferior àquele que seria obtido em função do financiamento em OTN previsto na promessa de compra e venda de que trata o caput deste artigo, adotando-se, para o cálculo respectivo:
a) para os contratos assinados com o agente financeiro durante o período de congelamento de preços, o valor do financiamento convertido para cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17; e
b) para os contratos celebrados com o agente financeiro após encerrado o período de congelamento de preços, o valor do financiamento convertido na forma da alínea precedente, atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989, até o mês da assinatura do contrato.
§ 3º O disposto no § 1º somente se aplica aos beneficiários e respectivas unidades imobiliárias constantes de relação obrigatoriamente apresentada, até 15 de abril de 1989, pelo agente promotor ao agente financeiro.
§ 4º No caso dos contratos que tiveram o valor da prestação reduzido nos termos do § 1º, encerrado o período nele previsto, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) a diferença verificada no saldo devedor do mutuário final, adquirente de imóvel, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, será compensada mediante reajustes adicionais das prestações a vencer e de aumento do número de prestações, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento;
b) nos contratos que contem com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, eventual resíduo do saldo devedor, apurado após a aplicação do disposto na alínea anterior, será da responsabilidade daquele Fundo".
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.1989