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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.763, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
prorrogada até 30 de abril de 1990 a vigência dos seguintes dispositivos legais:
I -
arts. 2º,
3º,
4º,
7º,
8º, seu parágrafo único, e
10 da Lei nº 7 151, de 1º de dezembro de 1983;
II -
arts. 2º,
3º,
4º, 5º e
6º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983;
III -
arts. 2º,
3º,
4º,
7º,
8º, seu parágrafo único, e
9º, seu parágrafo único, da Lei nº 6.837, de
29 de outubro de 1980, bem assim os
arts. 2º, seu parágrafo único, e
3º da Lei
nº 7.130, de 26 de outubro de 1983.
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de março
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.3.1989