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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.732, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam
extintas:
I - a
Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, autarquia vinculada ao Ministério da
Indústria e do Comércio;
II - a
Superintendência de Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, autarquia vinculada
ao Ministério do Interior;
III - a Fundação
Projeto Rondon, fundação pública vinculada ao Ministério do Interior;
IV - a Fundação
Petrônio Portela, fundação pública vinculada ao Ministério da Justiça.
Art. 2º Fica também
extinto o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, autarquia
vinculada ao Ministério da Agricultura, transferindo-se suas atribuições,
estruturações e patrimônio, bem assim os recursos financeiros e orçamentários
para a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior.
Art. 3º Os bens
imóveis de propriedade das autarquias e fundações referidas nos artigos
anteriores serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados
de acordo com o disposto no inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de
abril de 1968.
Parágrafo único. Os
bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio das autarquias e
fundações extintas passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à
responsabilidade do Ministério a que estiver vinculada a entidade.
Art. 4º A União
sucederá às autarquias e fundações extintas em todos seus direitos, créditos e
obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem assim nas
demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão
a ser recolhidas à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vincule a
entidade extinta adotarão as providências necessárias à celebração de aditivos,
visando à adaptação dos instrumentos contratuais por elas firmados aos preceitos
legais que regem os contratos em que seja parte a União.
§ 2º Nos aditivos a
contratos de crédito externo, constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a
jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de
eventuais dúvidas e controvérsias delas decorrentes, à Justiça Brasileira ou à
arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de
1974.
§ 3º Ficam cancelados
os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade
das autarquias e fundações extintas nos termos desta Medida Provisória.
Art. 5º Os servidores
estáveis das autarquias e fundações extintas serão aproveitados na forma do art.
5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta de
dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de
janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.1.1989