Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.407, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 8, de 1998 (no 4.166/98 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de fabricação e comercialização de lâmpadas incandescentes para uso em tensões de valor igual ou superior ao da tensão nominal da rede de distribuição, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça assim se pronunciou sobre o seguinte dispositivo:
§ 2o do art. 2o
"Art. 2o ...........................................................
........................................................................
§ 2o Persistindo a infração do disposto neste artigo, ficarão os responsáveis pela fabricação ou comercialização do produto impedidos de exercer suas atividades, até a regularização de seus procedimentos e o atendimento às disposições desta Lei."
Razões do veto
"Cabe assinalar, inicialmente, que a pena de suspensão temporária de atividade já é encontrada no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, em seu art. 56, caput, e inciso VII, assim dispõe:
"Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
........................................................................
VII suspensão temporária de atividade;
................................................................".
Todavia, as sanções administrativas previstas no mencionado art. 56, aí compreendidas, além da suspensão temporária de atividade, a cassação de alvará de licença, a interdição de estabelecimento ou de atividade e a intervenção administrativa, só serão aplicadas "mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo" (art. 59, caput), não se contemplando tal gravidade no caso previsto na norma projetada.
Essa preocupação dos legisladores do Código, em estabelecer a aplicação das mencionadas sanções somente em casos de extrema gravidade, tem por escopo o respeito aos princípios constitucionais prescritos no art. 170 da Constituição Federal, que preconizam: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.
Nesse sentido, os autores do anteprojeto, que deu origem ao Código de Defesa do Consumidor, assim se manifestaram:
"As sanções administrativas de caráter subjetivo, previstas no art. 56, compreendendo a suspensão temporária de atividade, a cassação de alvará de licença, a interdição de estabelecimento, bem como a intervenção administrativa, devem ser aplicadas in extremis, justamente por envolver restrição ao princípio constitucional da livre iniciativa, que assegura a todos o livre exercício de atividade econômica (cf. art. 170 e parágrafo único.)
O Código teve o cuidado de autorizar a aplicação dessas sanções nos casos extremos de reincidência na prática das infrações de maior gravidade, prevista no Código ou legislação esparsa."
Cumpre dizer que o texto constitucional, ao expressar sua proteção à liberdade de iniciativa, como um dos fundamentos do Estado Democrático (art. 1o, inciso IV) teve por objetivo o desenvolvimento do País, por meio da iniciativa privada, sendo, nesse caso, secundária a atividade estatal.
Em assim sendo, não resta dúvida de que a suspensão de atividade empresarial, pelo simples fato do descumprimento reiterado da norma projetada, é medida excessiva, que teria, inclusive, reflexo negativo no mercado de trabalho, uma vez que, suspenso o funcionamento da empresa, com a conseqüente paralisação de sua produção, resultaria em demissão de pessoal, o que viria de encontro ao desenvolvimento almejado pela Carta Política.
Desse modo, o mencionado parágrafo vulnera o princípio constitucional da livre iniciativa, que norteou os citados dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais a aplicação da suspensão temporária de atividades empresariais somente ocorrerá in extremis.
Também, em virtude da falta de razoabilidade do citado parágrafo, que prescreve sanção administrativa acima do necessário, na razão em que paralisa as atividades da empresa pelo descumprimento de norma técnica que se dirige apenas a um tipo de produto, o projeto deixou de observar o princípio da proporcionalidade, consolidado na jurisprudência da Suprema Corte, com o advento da Constituição Federal de 1988, que "exige que o resultado que se pretende obter com a medida se justifique ante a carga coativa que ele provoca" (...), conforme leciona Paulo Gustavo Gonet Branco (in Princípio da proporcionalidade no controle da constitucionalidade das leis e a Constituição de 1988)."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 19 de dezembro de 2001.