Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.395, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 114, de 2001 (no 4.574/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação de selo comemorativo do centenário do nascimento do Presidente Juscelino Kubitschek".
Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou quanto ao seguinte dispositivo:
Art. 2o
"Art. 2o Sem prejuízo do pagamento da tarifa regular, o selo criado por esta Lei será aposto nas correspondências confiadas à ECT, em caráter voluntário e facultativo.
Parágrafo único. O produto da arrecadação com a venda, descontados os custos de produção, poderá ser destinado à elaboração de publicação sobre a história e a obra do Presidente Juscelino Kubitschek, destinada às crianças e adolescentes da rede pública de ensino de todo o País, a ser elaborada sob a supervisão da Sociedade Civil Memorial JK."
Razões do veto
"Depreende-se da leitura do art. 2o que o selo comemorativo em questão não substituirá a tarifa regular, constituindo-se num plus ao valor devido pelo usuário dos serviços postais. Tal disposição, data maxima venia, contraria a legislação postal vigente, segundo a qual, o valor facial do selo deverá corresponder à tarifa de postagem de correspondências. Além disso, o caráter facultativo de sua utilização poderá vir a acarretar prejuízos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, empresa pública que assumirá o ônus da criação do selo comemorativo, com recursos financeiros e pessoais próprios, uma vez que o usuário teria que arcar, voluntariamente, com um custo superior ao do serviço postal utilizado.
Finalmente, o projeto estabelece, no parágrafo único do art. 2o, que o produto da arrecadação excedente aos custos da produção do selo será destinado à elaboração de publicação sobre a história e a obra do Presidente Juscelino Kubitschek.
Sob este aspecto, trazemos à colação a experiência da ECT, quando da criação do Selo da Hanseníase, por força da Lei no 909, de 8 de novembro de 1949, regulamentada pelo Decreto no 31.684, de 31 de outubro de 1952, que repassava uma sobretaxa de pequeno valor, anualmente definida, para a Federação das Sociedades Eunice Weaver. Além da evasão de receita, uma vez que os clientes, não concordando com a sobretaxa obrigatória, não postavam seus objetos, no período de incidência da sobretaxa, por força de decisão judicial foi declarada a inexistência de obrigação da emissão do referido selo de taxa adicional e considerada, à época, ilícita, a cobrança aos usuários do serviço postal."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 18 de dezembro de 2001.