Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR N° 68, DE 13 DE JUNHO DE 1991
Revogado pela Lei Complementar nº 134, de 2010 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° O Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), autarquia federal instituída pelo
Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte composição:
I - representantes dos Governos dos Estados do
Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia, bem como os Prefeitos das respectivas capitais;
II - um representante de cada um dos seguintes
Ministérios:
a) da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) da Agricultura e Reforma Agrária;
c) da Infra-Estrutura;
III - o Secretário do Desenvolvimento Regional
da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República;
V - o Superintendente da Suframa;
VI - o Presidente do Banco da Amazônia S.A.
(Basa);
VII - um representante das classes produtoras;
VIII - um representante das classes
trabalhadoras.
§ 1° O representante das classes produtoras e
seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações
Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2° O representante das classes
trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas
Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.
§ 3° Os representantes das classes produtoras
e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados
pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas
confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às
federações das respectivas categorias sediadas na área de atuação da Suframa.
Art. 2° Todos os conselheiros ou seus
representantes terão direito de voto.
Art. 3° A Presidência do Conselho será
exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.
Art. 4° Esta lei complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de junho de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1991
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