Presidência
da República |
LEI No 9.837, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.
Dá nova redação a dispositivo da Lei no 2.929, de 27 de outubro de 1956, que disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Forças Armadas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 1o do art. 3o da Lei no 2.929, de 27 de outubro de 1956, alterada pela Lei no 3.507, de 27 de dezembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ...................................................................................................
.............................................................................................................."
"§ 1º A idade do oficial não poderá ser alterada ou retificada quando:" (NR)
"a) consignada, por mais de cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem patentes os erros administrativos previstos nas alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ do caput deste artigo;" (NR)
"b) o requerente tiver verificado praça com idade inferior à que deveria possuir, contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção ou matrícula em escola preparatória ou de formação." (NR)
"................................................................................................"
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1999
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