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Presidência
da República |
LEI Nº 9.655, DE 2 DE JUNHO DE 1998.
Vide Lei nº 10.474, de 2002 | Altera o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores correspondem a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2o Os subsídios dos juízes dos Tribunais Regionais correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de juízes e de juízes substitutos, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.
Art. 3o Os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de Juízes de Direito e de Juízes de Direito Substitutos.
Art. 4o O subsídio do cargo de Juiz-Auditor Corregedor corresponde a noventa por cento do subsídio do cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios dos cargos de Juiz-Auditor e de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar.
Art. 5o A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. (Vide ADI 5179)
Art. 6o Aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional a que se refere o artigo anterior, com exceção do art. 5o, que entra em vigor na data da publicação desta Lei.
Brasília, 2 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1998
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