Presidência
da República |
LEI Nº 9.513, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
Mensagem de veto | Amplia os limites do Parque Nacional do Superagui, criado pelo Decreto nº 97.688, de 25 de abril de 1989. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os limites do Parque Nacional do Superagui, criado pelo Decreto nº 97.688, de 25 de abril de 1989, ficam redefinidos e ampliados de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º Os limites do Parque Nacional do Superagui, descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:50.000 nºs SG.22-X-D-III-2 (1ª edição, 1987), SG.22-X-D-III-3 (2ª edição, 1992) e SG.22-X-D-III-4 (2ª edição, 1992), editadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, passam a ser os seguintes:
I - Área I: começa no ponto de coordenadas planas aproximadas N=7180375 e E=769650, situado no litoral sudoeste da Ilha das Peças (ponto I-1); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1300 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7181700 e E=769650, situado na confluência de dois cursos d'água (ponto I-2); daí segue por uma linha reta de distância aproximada de 1050 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7182650 e E=770000, situado na margem esquerda do Rio das Peças (ponto I-3); segue a jusante, por esta margem, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7183625 e E=769150 (ponto I-4); segue por uma linha reta de distância aproximada de 900 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7183650 e E=768250, situado na extremidade sul de um curso d'água (ponto I-5); segue a jusante pela margem direita deste e continua para o norte contornando a Ilha das Peças, ultrapassando a Ponta das Palmeiras e atingindo o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7187150 e E=767550 (ponto I-6); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1800 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7188850 e E=768250 (ponto I-7); segue contornando o litoral da ilha, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7189300 e E=769650 (ponto I-8); segue por uma linha reta de distância aproximada de 650 metros, até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7188750 e E=770000 (ponto I-9); segue por uma linha reta de distância aproximada de 500 metros, até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7188950 e E=770300, situado na margem esquerda do Rio das Laranjeiras (ponto I-10); segue a jusante por esta margem, cruza a foz do Rio das Laranjeiras e segue contornando a Ilha das Peças no rumo norte, cruzando a foz dos rios Guapicum e da Fonte, e atingindo o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7193050 e E=772200 (ponto I-11); segue por uma linha reta de distância aproximada de 125 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7193450 e E=772275 (ponto I-12); segue contornando a ilha pela linha d'água, no rumo norte, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7194000 e E=772950 (ponto I-13); daí, segue por uma linha reta de distância aproximada de 2525 metros, até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7194100 e E=775500, situado na cabeceira no Rio Mãe Luzia (ponto I-14); segue pela margem direita do Rio Mãe Luzia até sua foz e segue contornando a Ilha das Peças, em direção sul pela linha d'água do Canal do Superagui, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7191200 e E=777175 (ponto I-15); segue por uma linha reta de distância aproximada de 475 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7191200 e E=776700 (ponto I-16); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1625 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7189300 e E=776650 (ponto I-17); segue por uma linha reta de distância aproximada de 500 metros, até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=718900 e E=777150 (ponto I-18); segue no rumo sul, contornando a Ilha das Peças pela linha d'água do Canal do Superagui até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7187000 e E=776600 (ponto I-19); segue por uma linha reta de distância aproximada de 925 metros, até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7186300 e E=776000 (ponto I-20); segue por uma linha reta de distância aproximada de 2100 metros, até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7184375 e E=775225, situado na foz do Rio Boguaçu (ponto I-21); daí segue contornando a Ilha das Peças, no sentido horário, cruzando a foz do Rio Bandarra e contornando a Ponta do Superagui até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7180375 e E=769650, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro da Área I;
II - Área II: começa no ponto de coordenadas planas aproximadas N=7180475 e E=778000, situado no litoral sul da Ilha do Superagui (ponto II-1); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1500 metros, até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7182000 e E=778000 (ponto II-2); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1525 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7182500 e E=776575 (ponto II-3); segue por uma linha reta de distância aproximada de 2050 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7184575 e E=776600, situado na margem esquerda do Rio das Pacas (ponto II-4); segue pela margem esquerda do Rio das Pacas até sua foz, cruza-a e segue no rumo norte pela linha d'água do Canal do Superagui, costeando a ilha, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7187475 e E=778000, situado na base norte do Morro do Superagui (ponto II-5); segue por uma linha reta de distância aproximada de 245 metros, até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7187550 e E=778200 (ponto II-6); segue pela linha d'água do Canal do Superagui, na direção norte, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7189700 e E=778550 (ponto II-7); daí segue por uma linha reta de aproximadamente 3350 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7193100 e E=778300, situado na extremidade noroeste da Ilha do Pinheiro (ponto II-8); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1550 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7194625 e E=779325 (ponto II-9); segue no rumo norte contornando a Ilha Olaria pela linha d'água até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7195050 e E=779700 (ponto II-10); segue por uma linha reta de distância aproximada de 175 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7195200 e E=779800, situado na Ponta do Morro (ponto II-11); segue pela linha d'água costeando a Ilha do Superagui até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7195450 e E=780440, situado no extremo oeste da Enseada do Engenho (ponto II-12); segue por uma linha reta de aproximadamente 1500 metros, até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7196800 e E=781075, situado na Ponta da Lage (ponto II-13); segue pela linha dágua costeando a ilha, até a Ponta do Canudal, ponto de coordenadas planas aproximadas N=7197000 e E=781100 (ponto II-14); segue por uma linha reta de aproximadamente 1550 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7197400 e E=782825, situado na extremidade sudoeste da ilha do Segredo (ponto II-15); segue costeado o litoral oeste desta ilha até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7197650 e E=783000 (ponto II-16); segue por uma linha reta de distância aproximada de 725 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7198225 e E=783500 (ponto II-17); daí segue costeando o litoral da ilhota, no rumo norte, até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7198650 e E=783275 (ponto II-18); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1300 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7199375 e E=784325, situado no extremo oeste da Ilha Mimosa (ponto II-19); segue por uma linha reta de distância aproximada de 825 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7200250 e E=784225, situado no topo de uma elevação de cota aproximada de 72 metros (ponto II-20); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1200 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7201400 e E=784350 (ponto II-21); daí, segue pelo divisor de águas entre as bacias dos rios dos Patos e Branco e as bacias dos rios Sebui, Poruquara e Utinga, a leste e ao norte, até atingir o divisor entre a Bacia do Rio Branco e a Bacia do Rio Varadouro, na Serra do Rio Branco, divisa entre os Estados do Paraná e São Paulo (ponto II-22); segue pela divisa dos dois Estados até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7204000 e E=790650, situado no topo do Morro do Costa ou da Caçada (ponto II-23); desse ponto, segue pela margem esquerda de um curso d'água sem denominação que desce a encosta do morro, pela sua face sul, até sua foz no Canal do Varadouro, ponto de coordenadas planas aproximadas N=7203150 e E=790800 (ponto II-24); segue pela margem direita do Canal do Varadouro, em direção nordeste, até atingir a divisa dos Estados do Paraná e São Paulo, no ponto de coordenadas planas aproximadas N=7204725 e E=793850 (ponto II-25); segue pela divisa dos Estados do Paraná e São Paulo, contornando a Ilha do Superagui até a embocadura no oceano Atlântico do Canal do Ararapira, ponto de coordenadas planas aproximadas N=7197550 e E=792600 (ponto II-26); daí, segue em direção sudoeste, contornando a Ilha do Superagui pela orla marítima da Praia Deserta, até a Ponta Inácio Dias (ponto II-27); segue pela orla, contornando a Ilha do Superagui na direção oeste, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7180475 e E=778000, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro da Área II.
Art. 3º São excluídas da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 90.883, de 31 de janeiro de 1985, e da Estação Ecológica de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 87.222, de 31 de maio de 1982, todas as áreas pertencentes originalmente a essas unidades incluídas nos novos limites do Parque Nacional do Superagui, bem como as porções das ilhas do Superagui a das Peças não integrantes do Parque Nacional.
Art. 4º Os acréscimos de terra que vierem a sofrer as ilhas do Superagui e das Peças, ao longo do perímetro do Parque Nacional que acompanha a orla marítima, em decorrência da deposição de sedimentos e ação das correntes marinhas e marés, ficarão automaticamente incluídos na área do Parque.
Art. 5º A navegação pelo Canal do Varadouro será permitida de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1997