|
Presidência
da República |
LEI Nº 9.273, DE 3 DE MAIO DE 1996.
Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado nacional.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de três meses, a contar de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1996