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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.273, DE 3 DE MAIO DE 1996.

Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis.

        O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado nacional.

        Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

        Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de três meses, a contar de sua publicação.

        Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1996