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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.555, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1 º É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei - FUNREI, com sede e foro na cidade de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais.

Art 2 º A FUNREI, vinculada ao Ministério da Educação, terá por objetivo ministrar ensino superior de qualidade e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma da legislação específica, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da vigência desta lei.

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo de que trata este artigo, a Fundação será a mantenedora das escolas superiores de São João Del Rei, representadas pelas Faculdades de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis, Faculdade de Engenharia Industrial e Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras, bem assim por outras unidades que venham a ser criadas, obedecidas as exigências legais.

Art 3 º A FUNREI adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.

§ 1 º Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no art. 4 º , itens I e II, desta lei, e a respectiva avaliação.

§ 2 º O Presidente da República designará representante da União nos atos de instituição da Fundação.

Art 4 º O patrimônio da FUNREI será constituído:

I - pelos bens e direitos da Fundação Municipal São João Del Rei;

II - pelos bens e direitos da Inspetoria São João Bosco, localizados em São João Del Rei, onde atualmente se situa a Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras;

III - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas ou particulares;

IV - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1 º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.

§ 2 º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

Art 5 º Os recursos financeiros da FUNREI serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;

Il - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;

IV - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

V - resultado de operação de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Parágrafo único. O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação, observada a sistemática do Orçamento da União e a competência do Órgão Central dos Sistemas de Orçamento e Planejamento Federal.

Art 6 º Fica assegurada à FUNREI a imunidade prevista no art. 19, item III, letra c , da Constituição Federal.

Art 7 º A administração da FUNREI será exercida por um Diretor Executivo, pelo Conselho Diretor e por um Colegiado composto por um diretor de cada faculdade, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto.

Parágrafo único. O Diretor Executivo será nomeado pro tempore pelo Presidente da República, até a aprovação do estatuto da FUNREI.

Art 8 º A FUNREI terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com os respectivos níveis salariais, na forma das normas legais vigentes.

Parágrafo único. O pessoal que, na data de início da vigência desta lei, estiver prestando serviços às Faculdades a serem mantidas pela FUNREI, poderá, a critério do Ministério da Educação, que examinará cada caso, ser aproveitado no quadro de pessoal previsto neste artigo, devendo na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.

Art 9 º Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial, até o limite de CZ$10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), necessário à implantação da FUNREI.

Art 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1986

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