Presidência
da República |
LEI No 7.421, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, cria cargos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região compor se-á de 22 (vinte e dois) Juízes, sendo 14 (quatorze) togados vitalícios e 8 (oito) classistas temporários.
Art. 2º - Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, ficam criados 3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra destinada a representante dos empregadores.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Juiz Classista.
Art. 3º - Para o provimento dos cargos de Juiz Togado, vitalício, bem como das funções de Juiz Classista, temporário, criados por esta Lei, será observado o disposto na legislação vigente.
Art. 4º - O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região será dividido em Grupo de Turmas.
Art. 5º - Na composição dos Grupos de Turmas aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 4º, e seus parágrafos, 5º e 6º, da Lei número 7.119, de 30 de agosto de 1983.
Art. 6º - Ficam criados, no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na forma do Anexo I desta Lei, 5 (cinco) cargos em comissão de Assessor de Juiz, todos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102, e 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria de Turma, código DAS-101.
§ 1º - A classificação dos cargos que figura no Anexo I, na escala de níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, far-se-á por ato da Presidência do Tribunal, observados os níveis de classificação constantes do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, com os valores reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º - Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 7º - Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o "caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder Executivo, devendo o preenchimento deles ser feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, observadas as disposições do § 2º, do art. 108, da Constituição Federal.
Art. 8º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1985
*