Presidência
da República |
LEI No 7.320, DE 11 DE JUNHO DE 1985.
Regulamento |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciona a seguinte Lei:
Art 1º Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras,
os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos
sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de
setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.
Art. 1º Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os
feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos
sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de
setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi. (Redação dada pela Lei nº 7.765, de 11.5.1989)
Parágrafo único. Existindo mais de um
feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira subseqüente.
Art 2º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 11 de junho de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.6.1985
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