Presidência
da República |
LEI No 6.947, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981.
Estabelece normas para criação e funcionamento de Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A criação de Junta de Conciliação e Julgamento está condicionada à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) empregados ou ao ajuizamento, de média igual ou superior, no último triênio, de pelo menos 240 (duzentas e quarenta) reclamações anuais.
Parágrafo único - Nas áreas de jurisdição de juntas, só serão criadas novas unidades quando a freqüência de reclamações, em cada órgão já existente, exceder, seguidamente, a 1.500 (mil e quinhentas) reclamações por ano.
Art. 2º - A jurisdição de uma Junta de Conciliação e Julgamento só poderá ser estendida a Municípios situados em um raio máximo de 100 (cem) quilômetros da sede e desde que existam facilidades de acesso e meios de condução regulares.
§ 1º - Para cobrir área territorial situada entre duas ou mais jurisdições, que não comporte instalações de Junta, poderá o Tribunal Regional do Trabalho propor a inclusão de área em qualquer das jurisdições limítrofes, ainda que fora do raio de 100 (cem) quilômetros, respeitado os requisitos da parte final do caput deste artigo.
§ 2º - Aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a proposta de que trate o parágrafo anterior terá caráter de urgência.
§ 3º - Para conveniência da distribuição da Justiça, em jurisdições de grandes distâncias a percorrer, o Tribunal Regional do Trabalho poderá regular o deslocamento de Junta, com recursos próprios, visando ao recebimento de reclamações e à realização de audiências.
Art. 3º - Os Distritos que se transformarem em Municípios, ressalvado o disposto no artigo 1º, conservarão a mesma jurisdição trabalhista.
Art. 4º - Para efeito do que dispõem os Artigos 1º e 2º desta Lei, as Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão enviar ao Órgão de Estatística e Estudos Econômicos do Tribunal Superior do Trabalho, mês a mês, boletim estatístico, segundo modelo aprovado por este Tribunal, do movimento de ações das Juntas de Conciliação e Julgamento da Região e, semestralmente, dos Juízos de Direito encarregados da administração da justiça do trabalho.
Parágrafo único - Os Órgãos responsáveis pelos serviços estatísticos, no País, fornecerão ao Tribunal Superior do Trabalho, sempre que solicitados, os dados necessários à instrução das propostas de criação ou de modificação de jurisdição de Juntas.
Art. 5º - A apreciação de propostas, para a criação de novas Juntas de Conciliação e Julgamento no País, pelo Tribunal Superior do Trabalho, somente será feita a intervalos mínimos de 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei.
Art. 6º - Os critérios fixados nesta Lei, para criar ou modificar jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento, não regularão as unidades sediadas em áreas de interesse da Segurança Nacional.
Art. 7º - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se a Lei nº 5.630, de 02 de dezembro de 1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.'
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1981
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